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3003236-59.2024.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3003236-59.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUCILENE LIAL NOBRE Requerido: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos. Após o deferimento da perícia grafotécnica em decisão sob o Id.205588004, o banco apresentou impugnação a referida prova pericial (Id.220570732). Os autos vieram-me conclusos. É cediço que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu (Tema 1061 do STJ), cabendo, na hipótese, a aplicação analógica. Diante da insurgência do banco ao pedido de produção de prova pericial, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório. Revogo, portanto, a designação de perícia grafotécnica. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito. Publique-se. Intime-se. Quixadá-CE, data registrada no sistema. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3003236-59.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUCILENE LIAL NOBRE Requerido: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos. Após o deferimento da perícia grafotécnica em decisão sob o Id.205588004, o banco apresentou impugnação a referida prova pericial (Id.220570732). Os autos vieram-me conclusos. É cediço que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu (Tema 1061 do STJ), cabendo, na hipótese, a aplicação analógica. Diante da insurgência do banco ao pedido de produção de prova pericial, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório. Revogo, portanto, a designação de perícia grafotécnica. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito. Publique-se. Intime-se. Quixadá-CE, data registrada no sistema. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito

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