Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3003236-59.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUCILENE LIAL NOBRE Requerido: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos. Após o deferimento da perícia grafotécnica em decisão sob o Id.205588004, o banco apresentou impugnação a referida prova pericial (Id.220570732). Os autos vieram-me conclusos. É cediço que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu (Tema 1061 do STJ), cabendo, na hipótese, a aplicação analógica. Diante da insurgência do banco ao pedido de produção de prova pericial, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório. Revogo, portanto, a designação de perícia grafotécnica. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito. Publique-se. Intime-se. Quixadá-CE, data registrada no sistema. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3003236-59.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUCILENE LIAL NOBRE Requerido: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos. Após o deferimento da perícia grafotécnica em decisão sob o Id.205588004, o banco apresentou impugnação a referida prova pericial (Id.220570732). Os autos vieram-me conclusos. É cediço que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu (Tema 1061 do STJ), cabendo, na hipótese, a aplicação analógica. Diante da insurgência do banco ao pedido de produção de prova pericial, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório. Revogo, portanto, a designação de perícia grafotécnica. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito. Publique-se. Intime-se. Quixadá-CE, data registrada no sistema. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.