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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003233-44.2024.8.06.0171 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ/CE RECORRENTE: JOSÉ MACHADO MENDONÇA RECORRIDOS: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS E OUTROS JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXEQUENTE NO MOMENTO OPORTUNO. CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA QUE NÃO EXTINGUE O CRÉDITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ MACHADO MENDONÇA em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos originais, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais movida em desfavor de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e julgou extinta a execução por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Narrou o autor que é beneficiário de aposentadoria por idade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e, ao consultar seu histórico de crédito, constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", no valor de R$ 57,75, entre abril e setembro de 2024, sem jamais ter firmado contrato de filiação com a demandada. A sentença de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação associativa entre as partes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de determinar a abstenção de novos descontos. Na fase de cumprimento de sentença, requereu o recorrente a execução no valor total de R$ 3.846,10. Diante da ausência de pagamento voluntário pela UNASPUB, requereu o desarquivamento dos autos e a instauração de incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, para inclusão solidária da PROSPECT CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A, ACDS CALL CENTER S/A e BRASÍLIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A no polo passivo, bem como o arresto online do valor executado nas contas das referidas empresas. O juízo de origem indeferiu o incidente e extinguiu o feito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por inexistência de bens penhoráveis, consignando que a complexidade probatória necessária para a desconsideração da personalidade jurídica não se harmoniza com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, e que não há, nos autos, evidências concretas e robustas que autorizem o processamento contra as empresas indicadas. Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando que a decisão foi prematura e configurou cerceamento de defesa, defendendo que não foram esgotadas as medidas destinadas à localização de patrimônio, e que a extinção do feito sem prévia intimação para indicação de bens ou requerimento de outras medidas coercitivas viola o devido processo legal, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a extinção da execução determinada pelo juízo de origem, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, será mantida ou não diante da ausência de bens penhoráveis e da inutilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente. Segundo se observa nos autos, foram realizadas as diligências necessárias objetivando a satisfação do crédito da parte exequente, porém, sem êxito, na medida em que foram determinadas buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado (Id. 38380080), a parte exequente se limitou a requerer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 38380082), sem apontar elemento concreto apto a justificar, de forma individualizada, a extensão da execução às três sociedades empresárias indicadas. Como bem observado na origem, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que instrumento processual legítimo e cabível, em tese, no âmbito dos Juizados Especiais, exige a demonstração de elementos mínimos que justifiquem, no caso concreto, o redirecionamento da execução a terceiros estranhos ao título executivo, o que não se verificou nestes autos, em que o pedido veio desacompanhado de indícios concretos e específicos de confusão patrimonial ou de utilização abusiva da personalidade jurídica da executada em benefício das empresas indicadas. A mera instauração do incidente, sem tal lastro probatório mínimo, não assegura, por si só, a utilidade prática da execução, tampouco afasta a possibilidade de aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, quando ausentes bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito e não indicados pelo próprio exequente, a quem competia tal ônus, no momento processual oportuno. Desse modo, mantém-se a extinção do processo pelo juízo originário, eis que não encontrados bens passíveis de penhora, nem houve a indicação destes pela parte exequente no momento oportuno para viabilizar a continuidade da execução, não sendo possível, em sede de Juizados Especiais, a suspensão da execução prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a disposição de norma própria neste sentido, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, que assim dispõe: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Conforme Enunciado 75 do FONAJE, o referido dispositivo também se aplica às execuções de título judicial: "ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O § 4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução por falta de bens (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc. III, CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, § 1º, CPC). 4. Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 00007816020218260495 SP 0000781-60.2021.8.26.0495, Relator: Leonardo Prazeres da Silva, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023) (juntado por Wagner https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=1543511&cdForo=9029 Ressalte-se, ainda, que a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não implica extinção do próprio crédito reconhecido na sentença condenatória, cujo título permanece válido e exigível. A certidão de crédito expedida em favor do recorrente preserva integralmente seu direito de buscar a satisfação do crédito por outras vias ou em momento oportuno, inclusive perante a Justiça comum, caso sobrevenham bens penhoráveis em nome da executada ou sejam reunidos elementos concretos aptos a justificar, de forma fundamentada, a extensão da execução a terceiros. Sendo assim, a sentença de origem não merece reforma. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com expedição de certidão de crédito em favor do exequente JOSÉ MACHADO MENDONÇA, para os fins legais. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade ora deferida. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator