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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003206-65.2026.8.06.6064 AUTOR: JEFFERSON MOURA PORTO MADEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JEFFERSON MOURA PORTO MADEIRO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o promovente na petição inicial que exercia a atividade de motorista de aplicativo junto à plataforma da ré como sua principal fonte de renda, ostentando avaliação média de 4,99 e mais de 8.300 viagens realizadas. Afirma que, em 11 de junho de 2026, foi surpreendido com a suspensão permanente de seu cadastro sob a alegação de inconsistência ou falsidade documental (ID 226922926, pág. 2; ID 226922931, pág. 1). Sustenta a abusividade do ato unilateral perpetrado sem aviso prévio e sem oportunização de ampla defesa administrativa, requerendo, em sede de liminar inaudita altera pars, a determinação para que a promovida proceda à imediata reativação de sua conta e liberação do acesso ao aplicativo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (ID 226922926, pág. 25). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, capturas de tela do perfil profissional, registros de suporte e demonstrativos de rendimentos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante e inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e juízo perfunctório, verifica-se que os requisitos legais autorizadores não se encontram preenchidos na espécie, impondo-se o indeferimento da medida postulada. 2.1. Do Caráter Satisfativo da Medida e da Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa Em primeiro lugar, constata-se que a tutela de urgência vindicada pelo promovente ostenta nítido caráter satisfativo, na medida em que a ordem de imediata reativação e liberação do cadastro na plataforma digital coincide com o próprio provimento de mérito almejado a título de obrigação de fazer definitiva. O deferimento antecipado e liminar dessa providência, sem a prévia oitiva da demandada (inaudita altera pars), importaria no precoce exaurimento do objeto litigioso, atingindo diretamente a esfera jurídica, a autonomia negocial e os protocolos de segurança da empresa promovida antes mesmo da instauração da relação processual regular. Tal intervenção jurisdicional precoce mitiga de forma indevida os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com efeito, a suspensão de perfis cadastrais por suspeita de irregularidades de segurança ou documentais envolve critérios técnicos que dependem do confronto entre os registros internos da plataforma e as alegações autorais, inviabilizando a concessão da tutela antes do contraditório: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO DO APLICATIVO DE CORRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE AFERIR A REGULARIDADE DA EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos necessários para concessão de tutela provisória em favor do agravante, que pretende ser reintegrado na plataforma '' 99 APP ''. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, ''a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. 3. Em suma, a fim de garantir a segurança do usuário e a qualidade do serviço da empresa, não se mostra adequado impor à agravada a reintegração do motorista sem lhe conferir a oportunidade de esclarecer os motivos que culminaram na punição. 4. Acrescente-se que essa providência não é capaz de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação para o recorrente, haja vista que o aplicativo administrado pela recorrida não é exclusivo. Assim, o agravante pode exercer o seu ofício perante outras plataformas semelhantes e assim prover o seu sustento, sem necessidade de obrigar, de imediato, o restabelecimento da parceria com o ''99 APP''. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0630021-96.2022.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso par negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022. (Agravo de Instrumento - 0630021-96.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) 2.2. Da Fragilidade dos Elementos Probatórios Unilaterais e da Necessidade de Dilação Probatória Ademais, os elementos de prova acostados à inicial revelam-se insuficientes para conferir a verossimilhança indispensável ao deferimento da tutela liminar nesta fase inicial de cognição superficial. A demonstração fática articulada pelo promovente apoia-se substancialmente em capturas de tela (prints) de telas de celular, mensagens e arquivos de áudio (ID 226922930, ID 226922931, ID 226922932). Tais elementos materiais, por terem sido produzidos e coligidos de modo estritamente unilateral pelo autor, padecem de relativa força probante neste momento processual. Trata-se de arquivos digitais inerentemente vulneráveis a edições, cortes, omissões involuntárias ou manipulações parciais que podem retirar o devido contexto fático acerca dos motivos que ensejaram o descredenciamento por inconsistência de dados cadastrais. A apuração sobre a real legitimidade ou abusividade da conduta da ré exige a vinda aos autos do histórico operacional completo e das informações sistêmicas da requerida, demandando dilação probatória sob a garantia do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que prints e elementos unilaterais não autorizam a tutela de urgência sem a devida elucidação probatória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMISSÃO NA POSSE DA AGRAVANTE EM SEDE DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. INADIMPLÊNCIA DO RECORRIDO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EM PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CARÁTER UNILATERAL E ISOLADO DA PROVA QUE DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA POSTULAÇÃO DE URGÊNCIA. MEIOS DE PROVA QUE DEVEM VIR COONESTADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE RATIFIQUEM SEU CONTEÚDO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão posta a desate consiste em analisar se a recorrente faz jus, em sede de tutela de provisória de urgência, à retomada de imóvel negociado com o recorrente. Na origem, a agravante ajuizou ação de cobrança com pedido de reivindicação do imóvel e pedido de tutela antecipada. Na oportunidade, aduziu a empresa autora, ora insurgente, em suma, que celebrou contrato de compra e venda de Apartamento no valor de R$ 93.815,00 (noventa e três mil, oitocentos e quinze reais). 2. Recorrente que sustenta que as conversas via aplicativo whatsapp seriam contundentes no sentido de demonstrar a mora do recorrido, bem como o caráter ilícito da posse exercida pelo terceiro atualmente ocupante do imóvel. 3. No caso presente, a inadimplência afirmada pela recorrente é fundada, objetivamente, no Boletim de Ocorrência de fls. 12 (e-SAJ 1º grau) bem como nos prints de tela do aplicativo whatsapp de fls. 50/53, 107/108, e 138/143 da lide originária, além de uma escritura de promessa de cessão de posse (fls. 146/150 e-SAJ 1º grau). 4. Tanto o Boletim de Ocorrência quanto os prints de conversas travadas via aplicativo de mensagem possuem valor probatório relativo, porquanto em razão do seu caráter unilateral, não sendo suficientes para corroborar, em cognição meramente superficial, os fatos nelas veiculados. Especificamente no que tange às conversas efetuadas via whatsapp, a validade do seu teor está ligada à sua ratificação por outros elementos probatórios que confirmem seu conteúdo, diante da possibilidade da sua livre edição pelos interlocutores. Desse modo, os prints apresentados pela agravante, isoladamente, não poderiam corroborar a alegada inadimplência do recorrido no caso concreto, carecendo de dilação probatória com vistas à avaliação da verossimilhança do alegado. 5. Não evidenciada a probabilidade do direito afirmado pela recorrente, em análise superficial da pretensão, não se revela possível sua concessão, no forma do art. 300 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Agravo de Instrumento - 0639049-54.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Desse modo, ausente a demonstração segura da probabilidade do direito e evidenciado o caráter satisfativo com risco à integridade processual, o indeferimento da liminar é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por JEFFERSON MOURA PORTO MADEIRO (ID 226922926), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos fundamentos supra articulados. Intime-se a parte autora desta decisão. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos para o dia 11/11/2026, às 11:20h (ID 226922947, pág. 1), cientificando-se as partes de que o ato poderá ocorrer de modo presencial ou por videoconferência. Ressalte-se que a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, ao passo que a ausência injustificada da parte ré ensejará os efeitos da revelia. Inexitosa a composição amigável em audiência e inexistindo contestação previamente juntada, fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para a promovida oferecer sua defesa, na forma do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito