Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: PROMOVENTE: PROMOVIDO: 3003198-06.2025.8.06.0121 FRANCISCA VALQUIRIA SOUZA BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de cumprimento de sentença instaurado após o trânsito em julgado da sentença de ID 201245204, ocorrido em 22/05/2026, conforme certidão de ID 206070977. Verifico que o promovido informou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante encerramento do contrato objeto da demanda, conforme petição e documentação de ID 205184669, não havendo impugnação posterior da promovente quanto à subsistência de descontos ou à continuidade da avença. No tocante à obrigação pecuniária, o promovido realizou inicialmente depósito judicial no valor de R$ 5.186,17 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos), reconhecido pela promovente como incontroverso no ID 205959265. Na mesma oportunidade, a promovente apontou saldo complementar de R$ 293,03 (duzentos e noventa e três reais e três centavos), tendo o promovido, após intimado, efetuado o respectivo depósito, conforme ID 215609183. Assim, os pagamentos realizados totalizam R$ 5.479,20 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), correspondente ao montante indicado pela própria promovente como devido. Por fim, após o depósito complementar, a promovente requereu expressamente, no ID 220386325, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos IDs 205931216 e 215609183, sem apontar qualquer saldo remanescente. Desse modo, verifico satisfeitas as obrigações impostas no título executivo judicial, sendo cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência dos valores depositados judicialmente nos IDs 205931216 e 215609183, correspondentes a R$ 5.186,17 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 293,03 (duzentos e noventa e três reais e três centavos), respectivamente, totalizando R$ 5.479,20 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), em conformidade com os dados bancários informados na petição de ID 220386325, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: PROMOVENTE: PROMOVIDO: 3003198-06.2025.8.06.0121 FRANCISCA VALQUIRIA SOUZA BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de cumprimento de sentença instaurado após o trânsito em julgado da sentença de ID 201245204, ocorrido em 22/05/2026, conforme certidão de ID 206070977. Verifico que o promovido informou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante encerramento do contrato objeto da demanda, conforme petição e documentação de ID 205184669, não havendo impugnação posterior da promovente quanto à subsistência de descontos ou à continuidade da avença. No tocante à obrigação pecuniária, o promovido realizou inicialmente depósito judicial no valor de R$ 5.186,17 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos), reconhecido pela promovente como incontroverso no ID 205959265. Na mesma oportunidade, a promovente apontou saldo complementar de R$ 293,03 (duzentos e noventa e três reais e três centavos), tendo o promovido, após intimado, efetuado o respectivo depósito, conforme ID 215609183. Assim, os pagamentos realizados totalizam R$ 5.479,20 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), correspondente ao montante indicado pela própria promovente como devido. Por fim, após o depósito complementar, a promovente requereu expressamente, no ID 220386325, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos IDs 205931216 e 215609183, sem apontar qualquer saldo remanescente. Desse modo, verifico satisfeitas as obrigações impostas no título executivo judicial, sendo cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência dos valores depositados judicialmente nos IDs 205931216 e 215609183, correspondentes a R$ 5.186,17 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 293,03 (duzentos e noventa e três reais e três centavos), respectivamente, totalizando R$ 5.479,20 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), em conformidade com os dados bancários informados na petição de ID 220386325, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos