2026-09-16 · TJCE
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 3003190-33.2026.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PROGRESSÃO] Polo ativo: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FRECHEIRINHA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, em tema de direito administrativo, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Frecheirinha - SINDESF, na qualidade de substituto processual dos profissionais do magistério público municipal, em face do Município de Frecheirinha, devidamente qualificados. Em suma, alega que a categoria substituída é regida pelo Plano de Cargo, Carreira e Salários do Magistério - Lei Municipal nº 163/2009, cujo art. 20 prevê a progressão funcional por merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com intervalo de 3% (três por cento) entre referências. Indica que o Município deixou de implementar regularmente as progressões, mas que, ao editar a Portaria nº 21050001/2026, de 21 de maio de 2026, concedeu o benefício, em caráter excepcional relativo ao ano de 2025, a 173 professores, excluindo, sem justificativa administrativa objetiva, outros integrantes da mesma carreira em situação jurídica equivalente. Sustenta que a avaliação de desempenho constitui atribuição da própria Administração, a ser conduzida pela Comissão de Gestão da Carreira prevista no art. 29 da lei municipal, e que, nos termos do art. 21, § 9º, do mesmo diploma, enquanto não implementadas as medidas necessárias à avaliação, a progressão pelo mérito deve ser extensiva a todos os profissionais passíveis de avaliação. Aduz violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, motivação e isonomia. Requer tutela de urgência para imediata implantação, em folha de pagamento, da progressão funcional dos professores excluídos da Portaria nº 21050001/2026. Instruem a inicial, além dos documentos de identificação e representação processual, Lei Municipal nº 163/2009 e seus anexos (id. 237477918), Ofício nº 15/2026 (id. 237477921), Portaria nº 21050001/2026 com o respectivo Anexo Único (id. 237477923) e relação dos professores não contemplados com a progressão por merecimento - 2025 (id. 237477924). É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial nos termos em que proposta. Reconheço, em juízo perfunctório, a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, independentemente de autorização individual ou de apresentação de relação nominal de filiados, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 883.642/AL - Tema 823) e pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.985.158/MG). Registro, contudo, que a amplitude da legitimação extraordinária não dispensa, no momento oportuno, a demonstração individualizada dos requisitos legais de cada substituído, matéria que se projeta sobre o mérito e, sobretudo, sobre eventual fase de liquidação. Feito inicialmente isento de custas, considerando o regramento próprio do microssistema de direito coletivo (arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990), ficando o autor dispensado do recolhimento das custas iniciais, ressalvada a responsabilidade pelas despesas e honorários em caso de comprovada má-fé. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Conforme o PCCS/MAG de Frecheirinha, entende-se por referência a "posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe", ao passo que a classe corresponde à "divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida" (art. 3º, III e VIII, da Lei nº 163/2009). A progressão, por sua vez, consiste na "passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho", regrada nos arts. 20 a 25 da lei municipal, destacando-se o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a avaliação anual de desempenho estruturada nos critérios do art. 21 e as hipóteses de interrupção da contagem previstas no art. 23. Fixadas essas premissas, observo que a causa de pedir se estrutura na afirmação de que o Município demonstrou os fundamentos da exclusão dos substituídos. Ocorre que tal premissa é infirmada pela "Relação dos Professores Não Contemplados com a Progressão por Merecimento - 2025" (id. 237477924), que indica nominalmente cada servidor excluído e o respectivo motivo individualizado, a saber: estágio probatório, com a data da admissão; licença sem remuneração, com o período de fruição; demissão; desvio de função; e cessão a ente diverso. Há, pelo menos em sede de juízo preliminar, motivação administrativa expressa, contemporânea ao ato e documentada, o que afasta, ao menos nesta fase, a alegação de escolha discricionária, opaca ou seletiva. Mais do que isso, os motivos declinados guardam correspondência aparente com a própria legislação invocada na exordial. A licença sem remuneração e a suspensão do vínculo interrompem a contagem do interstício (art. 23, I e III, do PCCR-MAG); os profissionais em desvio de função são expressamente excluídos do benefício da progressão pelo mérito (art. 21, § 8º, do PCCR-MAG); a cessão a órgão não pertencente ao Município atrai o art. 23, IV, do PCCR-MAG; e a demissão extingue o próprio vínculo funcional que serviria de suporte ao direito. Nessas condições, a controvérsia efetiva não reside na ausência de motivação, como posto na inicial, mas na juridicidade dos motivos invocados - questão que exige contraditório e é incompatível com a cognição sumária ora exercida. Ressalvo, ademais, que o enquadramento de servidores em estágio probatório como impedidos à progressão por merecimento se afigura o fundamento administrativo de menor solidez, porquanto o art. 19, § 4º, da Lei nº 163/2009 veda, durante o estágio, apenas a evolução funcional pela via acadêmica, e não a progressão disciplinada no art. 20. Ainda assim, a aferição de cada situação depende do cotejo entre a data de admissão e o interstício de 24 (vinte e quatro) meses exigido pelo art. 20, § 1º, exame necessariamente individualizado e que não prescinde da integração do réu à lide e da produção probatória. Some-se a isso a orientação do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que a só ausência de avaliação de desempenho não implica direito imediato à progressão horizontal, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos legais que se somam ao decurso do tempo mínimo em cada referência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 02/2011. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO. PROGRESSÕES QUE DEPENDEM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMPROVADO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, §4º DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 ¿ Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, da lavra do Secretário de Administração do Município de Granjeiro/CE. 2 ¿ A Lei Municipal nº 02/201, em seus artigos 19 e 20, vincula a concessão das promoções ao resultado de avaliação de desempenho. 3 ¿ No caso, a Impetrante demonstrou seu direito líquido e certo no que pertine à obtenção da progressão horizontal, através de prova pré-constituída adequada. Com efeito, a Impetrante comprovou que é servidora pública concursada do Município de Granjeiro, exercendo a função de professora na mesma escola desde fevereiro de 2011, acostou a legislação que ampara o direito reivindicado, a saber, a Lei Municipal nº 02/2011 e anexou um contracheque. Ademais, juntou um parecer administrativo, subscrito pelo Secretário de Administração do Município de Granjeiro, datado de 12/02/2020, no qual consta a informação de que não havia como atender ao pedido da Impetrante, em razão do fato de que a avaliação de desempenho não havia sido realizada na gestão anterior. Por fim, foram acostados registros de ponto e certificados de cursos e projetos realizados pela servidora. 4 ¿ Na hipótese, tendo a Municipalidade se omitido, por vários anos, em realizar o ato de avaliação, e tendo a servidora anexado documentação que comprova que, no que lhe competia, esta atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 02/2011 exsurge o direito à Impetrante ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabonasse a conduta funcional da servidora. 5 ¿ "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 6 ¿ Altera-se em parte a sentença, no que pertine aos consectários legais, fixando, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice da correção monetária e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 7 ¿ Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo Interno, reformando parcialmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0050564-60.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) (grifei) A intervenção judicial em hipóteses como a presente pressupõe, portanto, a demonstração de que o servidor, no que lhe competia, atendia aos requisitos legais, aliada à inércia deliberada da Administração. No caso destes autos, não há elemento que permita aferir a situação funcional concreta de qualquer substituído, inexistindo prova do vínculo, da classe e referência de enquadramento, do interstício cumprido ou da pontuação obtida nos critérios do art. 21 da lei municipal, o que compromete a plausibilidade inicial da pretensão. Como reforço de fundamentação, friso que a pretensão liminar também encontra óbice normativo autônomo. Nos termos do art. 1.059 do CPC, a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observa o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, dispositivos que vedam expressamente a concessão de liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens pecuniárias, regime cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 4, ressalvadas apenas as causas de natureza previdenciária (Súmula nº 729 do STF), o que não é o caso. O pedido formulado - implantação imediata, em folha de pagamento, de acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento-base de servidores municipais - subsume-se à hipótese vedada. Reforça a conclusão o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, segundo o qual a própria sentença que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento ou a concessão de aumento a servidores públicos somente pode ser executada após o trânsito em julgado. Anoto, por fim, que mesmo superados tais óbices, o art. 2º da Lei nº 8.437/1992 vedaria a concessão da medida sem prévia audiência do representante judicial do ente público no prazo de 72 (setenta e duas) horas, providência incompatível com o deferimento de plano ora postulado. Por fim, também não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A diferença remuneratória postulada, conquanto ostente natureza alimentar, é recomponível ao final, mediante apuração das parcelas retroativas com os consectários legais. Não há notícia de interrupção de pagamento, supressão de verba já incorporada ou situação de urgência concreta que não comporte espera pelo contraditório. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame após formação do contraditório e prolação da sentença. Considerando a baixa resolutividade em casos como o presente, bem como o interesse público subjacente, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, devendo indicar em seu bojo se há possibilidade de conciliação entre as partes, bem como apresentar, desde logo, a documentação funcional dos servidores relacionados no id. 237477924, os atos e registros da Comissão de Gestão da Carreira prevista no art. 29 da Lei nº 163/2009, a cópia da Lei Municipal nº 723/2026 e os critérios objetivos empregados na análise que precedeu a edição da Portaria nº 21050001/2026. Após contestação e especificação de provas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer na condição de custos legis, no teor do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva, e do art. 178 do CPC Intime-se o autor, via DJEN. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 15 de setembro de 2026 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)