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3003183-63.2026.8.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3003183-63.2026.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS RODRIGUESREU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada por Maria dos Santos Rodrigues, em face de Banco Bradesco S.A. Na oportunidade, a autora se insurge de cobranças inerentes a descontos mensais referentes a "pacote de serviços", Bradesco Vida e Previdência, "tarifa bancária", capitalização e "Bradesco Seg.", inclusos em em janeiro de 2021. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro à autora os auspícios da gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos descontos relacionados a "pacote de serviços", Bradesco Vida e Previdência, "tarifa bancária", capitalização e "Bradesco Seg". O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora questione a existência e a validade do negócio jurídico, não se evidencia, neste momento, situação de urgência apta a justificar a medida antecipatória. Com efeito, as tarifas e seguro objetos da controvérsia foram iniciadas e janeiro de 2021, tendo a parte autora somente agora formulado o pedido de tutela, após significativo lapso temporal. A demora na adoção da medida constitui circunstância incompatível com a alegação de perigo de dano atual e iminente, especialmente porque não foi demonstrada qualquer alteração fática recente que justifique a intervenção jurisdicional imediata. Assim, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem situação de urgência. DO OBJETO DA AÇÃO A causa de pedir é única, consistente inexistência de relação jurídica do autor e da ré, em razão da ausência de contratação referente aos descontos impugnados. No mais, verifica-se que os descontos se iniciaram em janeiro de 2021 e a ação foi ajuizada em 20/08/2026. Desse modo, prescritas as pretensões de restituição relativas às parcelas anteriores a 20/08/2021. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ante a hipossuficiência presumida da autora em relação consumerista, INVERTO o ônus da prova para fins de conferir à demandada o ônus da prova quanto aos serviços impugnados na inicial. Sinalizo que demonstrada contratação, ficará o autor sujeito à multa por litigância de má-fé. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação, dada a baixa aderência nos casos concretos. Cite-se o requerido para, em querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias. O prazo de contestação será contado em dias úteis. Havendo contestação ou reconvenção, à parte autora para manifestação. Após, conclusos para - não sendo caso de julgamento antecipado - delimitar questões controvertidas e instar as partes à indicação de provas. Providência necessárias. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3003183-63.2026.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS RODRIGUESREU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada por Maria dos Santos Rodrigues, em face de Banco Bradesco S.A. Na oportunidade, a autora se insurge de cobranças inerentes a descontos mensais referentes a "pacote de serviços", Bradesco Vida e Previdência, "tarifa bancária", capitalização e "Bradesco Seg.", inclusos em em janeiro de 2021. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro à autora os auspícios da gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos descontos relacionados a "pacote de serviços", Bradesco Vida e Previdência, "tarifa bancária", capitalização e "Bradesco Seg". O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora questione a existência e a validade do negócio jurídico, não se evidencia, neste momento, situação de urgência apta a justificar a medida antecipatória. Com efeito, as tarifas e seguro objetos da controvérsia foram iniciadas e janeiro de 2021, tendo a parte autora somente agora formulado o pedido de tutela, após significativo lapso temporal. A demora na adoção da medida constitui circunstância incompatível com a alegação de perigo de dano atual e iminente, especialmente porque não foi demonstrada qualquer alteração fática recente que justifique a intervenção jurisdicional imediata. Assim, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem situação de urgência. DO OBJETO DA AÇÃO A causa de pedir é única, consistente inexistência de relação jurídica do autor e da ré, em razão da ausência de contratação referente aos descontos impugnados. No mais, verifica-se que os descontos se iniciaram em janeiro de 2021 e a ação foi ajuizada em 20/08/2026. Desse modo, prescritas as pretensões de restituição relativas às parcelas anteriores a 20/08/2021. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ante a hipossuficiência presumida da autora em relação consumerista, INVERTO o ônus da prova para fins de conferir à demandada o ônus da prova quanto aos serviços impugnados na inicial. Sinalizo que demonstrada contratação, ficará o autor sujeito à multa por litigância de má-fé. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação, dada a baixa aderência nos casos concretos. Cite-se o requerido para, em querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias. O prazo de contestação será contado em dias úteis. Havendo contestação ou reconvenção, à parte autora para manifestação. Após, conclusos para - não sendo caso de julgamento antecipado - delimitar questões controvertidas e instar as partes à indicação de provas. Providência necessárias. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

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