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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003183-53.2026.8.19.0052/RJ AUTOR: ANA MARIA DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA CORREA (OAB RJ095842) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- Anote-se a prioridade na tramitação do feito, em razão de o autor se tratar de pessoa idosa, conforme art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3- No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a autora sustenta que a parte ré, a partir das faturas emitidas em outubro de 2025, passou a considerar a existência de duas economias no imóvel objeto da lide, embora alegue existir no local apenas uma unidade residencial. Todavia, os elementos até então acostados aos autos, embora evidenciem a alteração da classificação da cobrança (anexos 18 a 26), não permitem, em sede de cognição sumária, aferir com segurança a configuração do imóvel e as razões que levaram à alteração do cadastro da unidade consumidora. Considerando que a controvérsia demanda, inicialmente, esclarecimentos acerca do critério utilizado pela concessionária para a cobrança de duas economias, bem como eventual informação sobre vistoria realizada no imóvel, entendo prudente, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, oportunizar à parte ré que se manifeste especificamente sobre a questão. Assim, cite-se/intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de tutela de urgência, esclarecendo as razões que ensejaram a alteração da cobrança de uma para duas economias, bem como apresentando, caso existentes, os documentos e relatórios relativos à eventual vistoria ou procedimento administrativo realizado no imóvel. 3- Após, voltem conclusos.
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