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3003177-91.2026.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003177-91.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: ALCINA DE JESUS CACONIA ADVOGADO(A): DOUGLAS RAPHAEL SILVA (OAB RJ235390) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando os elementos dos autos verifico que a autora faz jus aos benefícios previstos no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 o qual assegura isenção do pagamento de custas aos maiores de 60 anos que percebam rendimentos de até dez salários mínimos. No caso concreto, a documentação acostada demonstra que a parte autora é pessoa idosa e aufere renda mensal inferior ao referido limite, fazendo jus, portanto, à isenção legal. Ressalte-se que o Órgão Especial do TJRJ, no julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, em 02/03/2026, firmou entendimento no sentido de que, para aferição do limite de dez salários mínimos, deve ser considerada a renda líquida do idoso, após os descontos obrigatórios, abrangendo a isenção também a taxa judiciária. Dessa forma, reconheço a isenção da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. Anote-se. 2. Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta. Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios. Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister. Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (artigo 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, CPC). Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4. Quanto à tutela provisória de urgência tenho que se trata de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no art. 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, o risco de que a decisão se torne inócua caso se aguarde tal resposta. Importante deixar claro que a concessão in limine de tutelas deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa.Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência. Tal entendimento encontra ainda ressonância na doutrina, colhendo-se das lições de Humberto Theodoro Júnior, que: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 20ª edição, pág. 370). No presente caso, verifico que a situação não é nova, razão pela qual por não vislumbrar risco e por verificar a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, é que entendo que a tutela de urgência deve se adequar às garantias do devido processo legal e do contraditório, aguardando-se a regular citação e a apresentação de defesa para ulterior apreciação por parte do Juízo. Nestes termos, POSTERGO a apreciação da medida. 5. Ciência aos interessados.

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