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3003177-36.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza

    1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza - CE / E-mail: for.1exefiscais@tjce.jus.br Processo nº: 3003177-36.2024.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: JOAO BATISTA BEZERRA FROTA DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em face da parte executada, objetivando a satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. No curso da execução, foi efetivada ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico de constrição patrimonial, tendo sido localizado e indisponibilizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção ou liberação da quantia constrita. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A execução fiscal deve observar, simultaneamente, os princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da economicidade, de modo a permitir que a atividade jurisdicional executiva produza resultado útil, sem impor movimentação processual desproporcional ou incompatível com a utilidade prática da medida constritiva. No caso concreto, verifica-se que o valor bloqueado é inferior a R$ 100,00 (cem reais), quantia manifestamente irrisória diante da natureza e da finalidade da execução fiscal. A manutenção da constrição de valores ínfimos não se revela medida apta a promover a efetiva satisfação do crédito exequendo, sobretudo porque o montante apreendido, além de insuficiente para proporcionar utilidade concreta ao processo executivo, enseja desnecessária movimentação da máquina judiciária e dos mecanismos operacionais bancários, em manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da economicidade processual. Com efeito, a atividade executiva deve ser orientada pela busca de medidas úteis e eficazes à satisfação do crédito, não se justificando a perpetuação de constrições patrimoniais destituídas de expressão econômica relevante. Acrescente-se, ainda, que a compreensão acerca da inutilidade prática da constrição de valores ínfimos encontra respaldo na própria jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à prescrição intercorrente em execução fiscal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a penhora de valores irrisórios, incapazes de promover impacto minimamente relevante na satisfação do crédito exequendo, não possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, justamente por não representar efetivo impulso útil ao processo executivo. A ratio decidendi adotada pela jurisprudência é clara ao reconhecer que atos meramente formais, desprovidos de efetiva utilidade prática para a satisfação do crédito, não podem ser considerados medidas executivas eficazes. Nessa perspectiva, se a própria constrição judicial de numerário irrisório não é considerada, para fins de prescrição intercorrente, providência apta a demonstrar efetiva movimentação útil da execução fiscal, não há razoabilidade em sustentar que bloqueio realizado via SISBAJUD, em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), constitua medida satisfativa relevante ou suficiente para justificar a manutenção da indisponibilidade patrimonial. Admitir interpretação diversa implicaria manifesta incoerência sistêmica, pois o ordenamento jurídico não pode, simultaneamente, reconhecer a inaptidão da constrição irrisória para interromper a prescrição intercorrente e, ao mesmo tempo, atribuir a essa mesma medida caráter de efetividade executiva bastante para legitimar sua manutenção. Com efeito, o bloqueio de quantias absolutamente diminutas apenas perpetua movimentação processual ineficiente, sem repercussão concreta na recuperação do crédito público, contrariando os princípios da utilidade da execução, da duração razoável do processo e da economicidade administrativa e jurisdicional. Por essa razão, a liberação de valores constritos em montante inferior a R$ 100,00 mostra-se compatível não apenas com os princípios que regem a execução fiscal, mas também com a orientação jurisprudencial segundo a qual medidas executivas incapazes de produzir resultado útil não devem ser prestigiadas como atos efetivos de satisfação do crédito exequendo. Ademais, a liberação da quantia constrita não implica renúncia ao crédito tributário, tampouco inviabiliza o regular prosseguimento da execução fiscal. Isso porque permanece assegurado à Fazenda Pública o direito de promover futuras diligências constritivas, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos usualmente deferidos pelo Poder Judiciário, tais como pesquisas patrimoniais e medidas de localização de ativos financeiros, veículos, imóveis e demais bens penhoráveis. Do mesmo modo, inexistindo êxito nas medidas típicas executivas, nada obsta que a exequente, observados os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, requeira eventual adoção de medidas executivas atípicas, desde que adequadas, proporcionais e necessárias à satisfação do crédito perseguido, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, diante da manifesta irrisoriedade da quantia constrita - inferior ao patamar de R$ 100,00 (cem reais) -, a liberação do numerário mostra-se medida consentânea com os princípios da efetividade, razoabilidade e economicidade processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade e da economicidade processual, DETERMINO a liberação da quantia bloqueada quando o valor constrito for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), podendo a providência ser adotada de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. Expeçam-se os atos necessários ao imediato desbloqueio e restituição do numerário à parte executada (id 226673884). Ressalva-se à Fazenda Pública a possibilidade de requerer o prosseguimento da execução mediante adoção de novas medidas constritivas, típicas ou atípicas, legalmente admitidas, visando à satisfação integral do crédito exequendo. Por fim, em razão do parcelamento firmado, conforme se extrai do sistema interno do exequente, suspendo o feito executivo enquanto perdurar o parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza

    1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza - CE / E-mail: for.1exefiscais@tjce.jus.br Processo nº: 3003177-36.2024.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: JOAO BATISTA BEZERRA FROTA DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em face da parte executada, objetivando a satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. No curso da execução, foi efetivada ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico de constrição patrimonial, tendo sido localizado e indisponibilizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção ou liberação da quantia constrita. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A execução fiscal deve observar, simultaneamente, os princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da economicidade, de modo a permitir que a atividade jurisdicional executiva produza resultado útil, sem impor movimentação processual desproporcional ou incompatível com a utilidade prática da medida constritiva. No caso concreto, verifica-se que o valor bloqueado é inferior a R$ 100,00 (cem reais), quantia manifestamente irrisória diante da natureza e da finalidade da execução fiscal. A manutenção da constrição de valores ínfimos não se revela medida apta a promover a efetiva satisfação do crédito exequendo, sobretudo porque o montante apreendido, além de insuficiente para proporcionar utilidade concreta ao processo executivo, enseja desnecessária movimentação da máquina judiciária e dos mecanismos operacionais bancários, em manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da economicidade processual. Com efeito, a atividade executiva deve ser orientada pela busca de medidas úteis e eficazes à satisfação do crédito, não se justificando a perpetuação de constrições patrimoniais destituídas de expressão econômica relevante. Acrescente-se, ainda, que a compreensão acerca da inutilidade prática da constrição de valores ínfimos encontra respaldo na própria jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à prescrição intercorrente em execução fiscal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a penhora de valores irrisórios, incapazes de promover impacto minimamente relevante na satisfação do crédito exequendo, não possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, justamente por não representar efetivo impulso útil ao processo executivo. A ratio decidendi adotada pela jurisprudência é clara ao reconhecer que atos meramente formais, desprovidos de efetiva utilidade prática para a satisfação do crédito, não podem ser considerados medidas executivas eficazes. Nessa perspectiva, se a própria constrição judicial de numerário irrisório não é considerada, para fins de prescrição intercorrente, providência apta a demonstrar efetiva movimentação útil da execução fiscal, não há razoabilidade em sustentar que bloqueio realizado via SISBAJUD, em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), constitua medida satisfativa relevante ou suficiente para justificar a manutenção da indisponibilidade patrimonial. Admitir interpretação diversa implicaria manifesta incoerência sistêmica, pois o ordenamento jurídico não pode, simultaneamente, reconhecer a inaptidão da constrição irrisória para interromper a prescrição intercorrente e, ao mesmo tempo, atribuir a essa mesma medida caráter de efetividade executiva bastante para legitimar sua manutenção. Com efeito, o bloqueio de quantias absolutamente diminutas apenas perpetua movimentação processual ineficiente, sem repercussão concreta na recuperação do crédito público, contrariando os princípios da utilidade da execução, da duração razoável do processo e da economicidade administrativa e jurisdicional. Por essa razão, a liberação de valores constritos em montante inferior a R$ 100,00 mostra-se compatível não apenas com os princípios que regem a execução fiscal, mas também com a orientação jurisprudencial segundo a qual medidas executivas incapazes de produzir resultado útil não devem ser prestigiadas como atos efetivos de satisfação do crédito exequendo. Ademais, a liberação da quantia constrita não implica renúncia ao crédito tributário, tampouco inviabiliza o regular prosseguimento da execução fiscal. Isso porque permanece assegurado à Fazenda Pública o direito de promover futuras diligências constritivas, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos usualmente deferidos pelo Poder Judiciário, tais como pesquisas patrimoniais e medidas de localização de ativos financeiros, veículos, imóveis e demais bens penhoráveis. Do mesmo modo, inexistindo êxito nas medidas típicas executivas, nada obsta que a exequente, observados os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, requeira eventual adoção de medidas executivas atípicas, desde que adequadas, proporcionais e necessárias à satisfação do crédito perseguido, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, diante da manifesta irrisoriedade da quantia constrita - inferior ao patamar de R$ 100,00 (cem reais) -, a liberação do numerário mostra-se medida consentânea com os princípios da efetividade, razoabilidade e economicidade processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade e da economicidade processual, DETERMINO a liberação da quantia bloqueada quando o valor constrito for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), podendo a providência ser adotada de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. Expeçam-se os atos necessários ao imediato desbloqueio e restituição do numerário à parte executada (id 226673884). Ressalva-se à Fazenda Pública a possibilidade de requerer o prosseguimento da execução mediante adoção de novas medidas constritivas, típicas ou atípicas, legalmente admitidas, visando à satisfação integral do crédito exequendo. Por fim, em razão do parcelamento firmado, conforme se extrai do sistema interno do exequente, suspendo o feito executivo enquanto perdurar o parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito

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