ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MAGDA LIMA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE EUSÉBIO e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA., todos
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devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que se inscreveu no Processo Seletivo Público nº 001/2026, promovido pelos réus, para o emprego de Diretor Escolar, tendo obtido a 4ª colocação na prova objetiva. Convocada para a entrega de documentos, foi posteriormente desclassificada do certame, na fase de análise documental, sob o fundamento "FALTA DE REQUISITO - ANEXO I", relativo à exigência de experiência mínima de 2 (dois) anos como Diretor Escolar e/ou Vice-Diretor Escolar, prevista no Anexo I do Edital nº 001/2026. Sustenta a autora que o ato administrativo é nulo por ausência de motivação idônea e por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aduzindo que o Atestado de Capacidade Técnica por ela apresentado comprovaria experiência equivalente ao exercício da direção escolar. Alega, ainda, excesso de formalismo por parte da banca examinadora e exiguidade do prazo recursal administrativo que lhe foi concedido. Requer, em sede de tutela de urgência e inaudita altera parte, a suspensão do ato de desclassificação e sua reintegração ao certame, com participação assegurada em todas as etapas subsequentes, sob pena de multa diária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID 220650094) pelo regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus, sem nada mencionar acerca do pedido liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça A autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e com o art. 98 do mesmo Código. Inexistindo, nos autos, elementos que infirmem tal presunção, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa (i) da probabilidade do direito alegado e (ii) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo vedada, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Anexo I do Edital do Processo Seletivo nº 001/2026, mantido em sua essência pelo 1º Aditivo ao referido Edital, estabelece, como requisito mínimo exigido na posse para o emprego de Diretor Escolar, "experiência mínima de 2 (dois) anos como Diretor Escolar e/ou Vice-Diretor Escolar". Referido instrumento convocatório constitui norma vinculante do certame, obrigando tanto a Administração quanto os candidatos, em decorrência dos princípios da legalidade e da impessoalidade que regem os atos da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como do princípio insculpido no art. 37, inciso II, da mesma Carta, que condiciona o provimento de emprego público a prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei. Da documentação encartada pela própria autora, notadamente o Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Coordenação de Consultorias do Senac/CE, extrai-se que sua atuação, no período de 2019 a 2021, deu-se na qualidade de instrutora/consultora, no âmbito de prestação de serviços de consultoria para implantação de processos de gestão e ferramentas educacionais em escolas da rede do denominado "Sistema S", não havendo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, comprovação inequívoca de que a autora tenha exercido, formalmente, o cargo ou a função de Diretora Escolar ou de Vice-Diretora Escolar em unidade escolar, tal como expressamente exigido pelo instrumento convocatório. A aferição da alegada equivalência funcional entre as atividades de consultoria por ela desempenhadas e o exercício do cargo de Diretor(a) Escolar e/ou Vice-Diretor(a) Escolar, para fins de preenchimento do requisito editalício, constitui matéria que demanda dilação probatória e efetivo contraditório entre as partes, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, superar a presunção de legitimidade e de legalidade que milita em favor dos atos administrativos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável subsidiariamente à espécie por consagrar princípios diretamente decorrentes do art. 37, caput, da Constituição Federal. Quanto à alegação de ausência de motivação, observa-se que o ato impugnado indicou fundamento expresso e objetivamente vinculado a exigência específica do edital ("FALTA DE REQUISITO - ANEXO I"), cuja suficiência à luz do dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 deverá ser aferida após regular instrução processual, não se extraindo, de plano e sem o exame do contraditório, a nulidade do ato por deficiência de motivação. As alegações de excesso de formalismo e de exiguidade do prazo recursal administrativo concedido à autora, a seu turno, dizem respeito ao mérito da controvérsia e à regularidade do procedimento administrativo do certame, temas que demandam exame após a citação dos réus e a formação regular do contraditório, não configurando, por si sós e nesta fase, prova inequívoca apta a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela final. No que concerne ao periculum in mora, tem-se que a concessão da medida liminar postulada, com a determinação de suspensão do ato de desclassificação e a reintegração da autora ao certame antes da citação e manifestação dos réus, é apta a produzir efeitos de difícil ou impossível reversão sobre a ordem classificatória do certame e sobre a esfera jurídica de terceiros - candidatos aprovados e eventualmente já convocados no lugar da autora -, os quais não integram a presente relação processual, circunstância que atrai a vedação expressa do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, eventual procedência do pedido ao final da instrução processual permitirá a recomposição da posição da autora na ordem classificatória do certame, bem como a reparação dos efeitos patrimoniais e funcionais dela eventualmente decorrentes, o que evidencia a reversibilidade da situação caso postergada a análise para momento processual oportuno, afastando o caráter de urgência apto a justificar a concessão da medida sem o devido contraditório. Ausente, pois, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e presente o risco de irreversibilidade dos efeitos pretendidos, não se encontram preenchidos, nesta fase processual, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência postulada, sem prejuízo do regular exame do mérito da demanda após a instrução processual. Ante o exposto: a) DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a citação dos réus MUNICÍPIO DE EUSÉBIO e INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto ao Município de Eusébio, o prazo em dobro para manifestações processuais previsto no art. 183 do Código de Processo Civil; d) Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR