Processo no TJCE

Processo 3003170-23.2026.8.06.6064

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Publicação de 29/10/2026

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (telefone omitido) / Whatsapp: (telefone omitido) E-mail

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: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003170-23.2026.8.06.6064 AUTOR: RAMON NICOLAS BARBOSA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que tomou conhecimento de anotação desabonadora em seu nome nos cadastros de inadimplentes, incluída em 21/02/2023, referente ao Contrato nº 1598780, no valor de R$ 1.212,97 (mil, duzentos e doze reais e noventa e sete centavos), lançada pela empresa ré (ID 226717188). O promovente sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica ou negocial com a demandada ou com o credor inaugural que justificasse o apontamento restritivo (ID 226717178). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito com o cancelamento da restrição cadastral e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 9.000,00 (ID 226717178). Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 252712271). Suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos morais com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo o decurso de mais de três anos entre a data da anotação e o ajuizamento da ação (ID 252712271). Arguiu preliminares de ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, incompetência do Juizado Especial Cível ante a alegada necessidade de perícia grafotécnica, impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 252712271). No mérito, sustentou que adquiriu legitimamente o crédito de titularidade originária da Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A por meio de cessão de créditos, afirmando a regularidade da contratação de cartão de crédito e a legitimidade da negativação em decorrência do inadimplemento (ID 252712271). Formulou pedido contraposto visando à condenação do autor ao pagamento da dívida cedida, além de pugnar pela condenação do promovente e de seu patrono por litigância de má-fé (ID 252712271). Trouxe documentos aos autos (IDs 252713276 e 252712274). Realizada sessão de conciliação por videoconferência (ID 252932415), a composição amigável entre os litigantes restou infrutífera. Em impugnação à contestação (ID 252993892), o autor rechaçou os argumentos da defesa, ressaltando que a ré não comprovou a validade da relação jurídica inaugural e ratificando os pedidos formulados na inicial. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, adianto sua rejeição, ao passo que a reclamação administrativa não constitui condição da ação, sendo, inclusive, a contestação oferecida uma manifestação inequívoca de resistência à pretensão deduzida, o que evidencia o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível fundada na necessidade de prova pericial grafotécnica. A causa comporta julgamento antecipado com base na distribuição legal do ônus da prova e na suficiência do acervo documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica. No tocante à impugnação ao valor da causa, afasto-a, porquanto a quantia atribuída à causa (R$ 10.212,97) espelha exatamente a soma do proveito econômico almejado com a desconstituição do débito (R$ 1.212,97) e a pretensão indenizatória por danos morais estimada na exordial (R$ 9.000,00), em perfeita consonância com o art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil. No que atine à impugnação à gratuidade judiciária, postergo tal análise para fase processual futura, mais adequada, posto que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 isenta o litigante de custas no microssistema dos Juizados Especiais em sede de primeiro grau. Apenas na hipótese de eventual interposição de recurso inominado há que se cogitar de recolhimento de preparo e, por conseguinte, de enfrentamento meritório sobre a concessão da gratuidade. Afasto, de igual modo, a alegação de litigância de má-fé formulada pela ré em face do autor e de seu procurador, haja vista não restar configurada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, tratando-se do exercício regular do direito de ação e de acesso à Justiça. Passo ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição. A parte promovida arguiu a prescrição da pretensão de reparação civil por danos morais, sustentando que a inclusão restritiva ocorreu em 21/02/2023 e a ação somente foi proposta em 20/08/2026, transcorrendo prazo superior a três anos (ID 252712271). A pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é deflagrado a partir da efetiva inclusão do registro desabonador no banco de dados restritivo. No caso concreto, o extrato colacionado aos autos revela que a anotação desabonadora vinculada ao Contrato nº 1598780 foi disponibilizada no cadastro de inadimplentes em 21/02/2023 (ID 226717188). A presente ação, todavia, veio a ser protocolada perante este Juizado Especial apenas em 20/08/2026 (ID 226717178), momento em que já havia escoado integralmente o lapso temporal de três anos (termo ad quem em 21/02/2026). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a pretensão reparatória decorrente da anotação indevida submete-se ao prazo prescricional trienal, contado a partir da efetiva disponibilização do registro restritivo: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4. Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, 3º, V, do Código Civil. III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019. IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012.(...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. Portanto, operada a prescrição trienal quanto à reparação moral, resta fulminada a pretensão indenizatória deduzida pelo autor, impondo-se a extinção deste capítulo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Superada a prejudicial, passo ao mérito concernente à higidez do débito e à regularidade da restrição cadastral. O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando se verifica hipossuficiência técnica do consumidor ou verossimilhança de suas alegações. Tratando-se de alegação de inexistência de vínculo obrigacional, impõe-se à ré a comprovação da existência e higidez do negócio jurídico que ensejou a cobrança, por se tratar de prova de fato positivo. Contudo, em detida análise dos autos, denota-se que a ré não trouxe aos autos prova idônea e cabal da contratação originária celebrada entre o autor e o pretenso credor inaugural (Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A). Embora alegue ter adquirido os direitos creditórios por cessão de crédito, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do negócio originário subjacente que deu ensejo à dívida exigida. A mera cessão de crédito não exime o cessionário de demonstrar a efetiva existência do crédito cedido perante o devedor, conforme preceitua a legislação civil. Não tendo a ré carreado instrumento contratual originário hígido firmado pelo promovente junto ao credor originário, a exigibilidade da dívida não encontra lastro probatório.

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