ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança de taxas e tarifas não autorizadas ajuizada por Luana Viana da Silva em face de Banco Bradesco S/A., qualificados nos autos.
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A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando discutir a regularidade da contratação de tarifa bancária, que enseja descontos mensais em sua conta corrente. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 241832352), na qual impugnou os pedidos formulados pela parte autora. Conforme ata de audiência de conciliação de ID. 237731232, as partes e seus procuradores compareceram ao ato. Ainda assim, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica, conforme ID. 254161688. Decido. Do ônus da prova No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora, sendo a parte requerente destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, considerando que a parte requerida detém melhores condições de esclarecer os fatos controvertidos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo à parte requerida o encargo probatório, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência da parte autora. Prescrição Trienal A parte requerida suscita prejudicial de mérito de prescrição, alegando a incidência do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que prevê o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. Entretanto, tal alegação não merece acolhida integral, porquanto a relação em exame é de consumo, impondo-se a aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados ao consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Inicialmente, verifica-se que assiste parcial razão à parte promovida quanto à ocorrência da prescrição, pois, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o prazo quinquenal do CDC deve ser contado a partir do último desconto realizado, e não conforme sustentado pela requerida. No caso concreto, não há que se falar em prescrição quanto ao ajuizamento da presente ação. Contudo, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Do Anúncio do Julgamento No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que não se verifica necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Da análise detida dos autos, constata-se que os elementos probatórios disponíveis são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o feito se encontra aptamente instruído para julgamento. Dessa forma, anuncio o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão às partes no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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