Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3003165-24.2026.8.19.0087/RJ
AUTOR: POSTO ABREU DOIS LTDA
ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970)
ADVOGADO(A): DOUGLAS AMÂNCIO DE OLIVEIRA (OAB RJ233005)
ADVOGADO(A): DIEGO CESAR FIDELIS DE BRITO (OAB RJ207407)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES (OAB RJ233245)
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
1)A parte autora não juntou documento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, Em vista disso, mantenho a decisão do evento 6 pelos seus próprios fundamentos.
I-se.
2)Em réplica.
3) Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo de 15 dias.
4) Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, inverto o ônus da prova e defiro prazo de 15 dias para novas provas. Consigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações.
SÃO GONÇALO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL
Juiz Titular
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3003165-24.2026.8.19.0087/RJ
AUTOR: POSTO ABREU DOIS LTDA
ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970)
ADVOGADO(A): DOUGLAS AMÂNCIO DE OLIVEIRA (OAB RJ233005)
ADVOGADO(A): DIEGO CESAR FIDELIS DE BRITO (OAB RJ207407)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES (OAB RJ233245)
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
1)A parte autora não juntou documento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, Em vista disso, mantenho a decisão do evento 6 pelos seus próprios fundamentos.
I-se.
2)Em réplica.
3) Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo de 15 dias.
4) Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, inverto o ônus da prova e defiro prazo de 15 dias para novas provas. Consigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações.
SÃO GONÇALO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL
Juiz Titular
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