2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJCE
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso-kma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003164-16.2026.8.06.6064 Demandante: MARIA DO CARMO FARIAS DOS SANTOS Demandado: J ALVES E OLIVEIRA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Apesar dos esclarecimentos prestados, ainda persistem dúvidas quanto ao alcance do pedido formulado no item "b", no qual a parte autora requer "a redução do contrato ao seu objeto essencial, o aparelho celular Realme C63 pelo preço de R$ 1.499,00, com o recálculo das parcelas pagas e vincendas, excluídos os seguros, as taxas e as tarifas indevidamente impostas". Isso porque, conforme esclarecido na própria emenda, trata-se de contrato de financiamento no valor total de R$ 6.173,64, a ser pago em 36 parcelas de R$ 171,49. Assim, não ficou suficientemente esclarecido se a parte autora pretende apenas a exclusão dos seguros, taxas e tarifas que considera indevidos, com a consequente revisão do saldo devedor, ou se pretende que o financiamento seja reduzido integralmente ao valor de R$ 1.499,00, com a exclusão também dos demais encargos incidentes sobre a operação. Além disso, o pedido de recálculo das parcelas pagas e vincendas, tal como formulado, não permite identificar, de forma objetiva, qual seria o valor efetivamente devido após a revisão pretendida, tampouco qual o proveito econômico que a parte autora busca obter. Desse modo, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo esclarecer objetivamente o alcance do pedido de revisão contratual, indicando: a) se pretende a redução do financiamento ao valor de R$ 1.499,00 ou apenas a exclusão dos encargos que considera indevidos; b) qual o valor que entende ser efetivamente devido após o recálculo do contrato, apresentando, para tanto, memória de cálculo discriminada; e c) considerando o proveito econômico decorrente da revisão contratual, esclareça e, se necessário, retifique o valor atribuído à causa, observando a integralidade da pretensão econômica deduzida. Ressalte-se, ainda, que a parte autora deverá demonstrar que a pretensão pode ser apreciada no rito dos Juizados Especiais, especialmente diante da necessidade de recálculo de contrato de financiamento, esclarecendo se a controvérsia pode ser solucionada mediante simples cálculos aritméticos e prova documental, sem necessidade de perícia ou de prova técnica incompatível com o procedimento sumaríssimo. A intimação da parte autora deverá ocorrer por meio do Diário eletrônico, via MINIPAC, cujo expediente deverá ser cumprido pelo GABINETE. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
2026-08-24 · TJCE
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003164-16.2026.8.06.6064 Demandante: MARIA DO CARMO FARIAS DOS SANTOS Demandados: J ALVES E OLIVEIRA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Vistos, etc. A parte autora afirma existir obrigação no valor de R$ 6.173,54, sustentando, contudo, que sua responsabilidade deve ser limitada ao valor de R$ 1.499,00, correspondente ao aparelho objeto da demanda. Ocorre que não foi juntado aos autos documento apto a demonstrar a origem da obrigação e a composição do valor exigido, especialmente contrato, fatura ou outro documento que permita aferir a constituição e a evolução do débito indicado na inicial. Dos documentos apresentados, é possível aferir apenas os seguintes valores: aparelho celular: R$ 1.499,00; seguro de garantia estendida: R$ 304,22; segundo seguro: R$ 324,75; taxa de avaliação emergencial: R$ 14,90; e taxa mensal do cartão: R$ 15,90. Logo, verifica-se uma diferença de aproximadamente R$ 3.458,37, que, em princípio, estaria relacionada aos juros e demais encargos incidentes sobre o financiamento. Contudo, a petição inicial não apresenta, de forma clara e discriminada, a composição desse montante, impossibilitando a adequada compreensão de sua origem e dos critérios utilizados para sua apuração. Dessa forma, faz-se necessário esclarecer se a pretensão se limita ao simples cancelamento das cláusulas mencionadas, com o consequente pagamento das parcelas pelo valor originalmente contratado, ou se envolve o recálculo das parcelas em razão dos juros e demais encargos aplicados. Ressalta-se a incompatibilidade de causas complexas com o rito dos Juizados Especiais. Ademais, a parte autora pleiteia a restituição dos valores efetivamente pagos, contudo, não indica o montante que pretende ver restituído, devendo especificar o valor cuja restituição pretende, bem como apresentar, se possível, a respectiva memória de cálculo. Outrossim, verifica-se que, apesar de pleitear a nulidade das cláusulas mencionadas, bem como o afastamento dos respectivos encargos, tais pretensões de natureza econômica não foram consideradas para fins de fixação do valor da causa. Nos termos do Enunciado nº 39 do FONAJE, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da pretensão deduzida em juízo. Assim, deverá a parte autora adequar o valor da causa, considerando o proveito econômico correspondente a todos os pedidos de natureza patrimonial formulados na inicial, inclusive a eventual restituição de valores e o afastamento ou redução dos encargos, além do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Esclarecer a origem e a composição do débito de R$ 6.173,54, juntando aos autos o contrato, fatura ou demais documentos aptos a demonstrar a constituição da obrigação e a composição do referido valor; b) Esclarecer qual é a obrigação que pretende ver reconhecida como devida, especificando se pretende apenas o cancelamento das cláusulas/encargos impugnados, com o pagamento das parcelas pelo valor originalmente contratado, ou se pretende o recálculo das parcelas, em razão dos juros e demais encargos questionados; c) Especificar o pedido de restituição dos valores pagos, indicando expressamente o montante que pretende ver restituído e apresentando, se possível, a respectiva memória de cálculo; d) Corrigir o valor da causa, nos termos do Enunciado nº 39 do FONAJE, considerando a expressão econômica de todos os pedidos formulados; e e) Apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90 (noventa) dias anteriores a esta data, ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante. A intimação da parte autora deverá ocorrer por meio do Diário Eletrônico, via MINIPAC, cujo expediente deverá ser cumprido pelo GABINETE. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito