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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3003139-83.2026.8.19.0068/RJ EXEQUENTE: JOSE LUMINATO CORTES ADVOGADO(A): THIAGO SILVERIO MOZER (OAB RJ198239) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA SANTOS VIDAL (OAB RJ143013) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão de evento 4, DOC1, verifica-se que a parte autora não promoveu o recolhimento integral das despesas de ingresso. Assim, considerando o disposto no Enunciado nº 290 da Súmula do TJRJ, segundo o qual "não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença", intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao complemento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Ressalte-se que eventual retorno negativo da diligência não afastará a validade da intimação, diante da ausência de comunicação de alteração de endereço nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Após, voltem os autos conclusos.
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