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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003132-45.2026.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: RENNOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA e outros POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por RENNNOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA e MARINA COELHO RODRIGUES MACIEL em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., com a qual a parte autora/embargante alegou, em síntese: a) nulidade do título executivo extrajudicial por incerteza e iliquidez do saldo devedor apontado na Execução de Título Extrajudicial nº 3004881-34.2025.8.06.0071; b) abusividade na capitalização diária de juros e ilegalidade dos encargos praticados; c) necessidade de produção de prova pericial contábil; d) ilegitimidade passiva da segunda executada (Marina Coelho Rodrigues Maciel) por ausência de anuência válida na condição de avalista; e) que o inadimplemento foi pontual e decorreu de motivo de força maior/puerpério da sócia, ensejando a aplicação da proteção à maternidade e do Código de Defesa do Consumidor; f) requerimento de concessão de justiça gratuita e atribuição de efeito suspensivo mediante o depósito do valor incontroverso de R$ 4.515,61 (Id 204908960, fl. 61/78). O Embargado/exequente apresentou impugnação aos embargos (Id 204908960, fls. 8/38) Os autos foram autuados em apartado e distribuídos por dependência (Id 204908960, fl. 6). Instado a se manifestar nestes autos autuados sob nº 3003132-45.2026.8.06.0071, o embargado Banco do Nordeste do Brasil S/A peticionou informando a ocorrência de duplicidade/reprodução de ação. Sustentou que os embargos à execução opostos contra a mesma execução de título extrajudicial já haviam sido processados sob o nº 3000793-16.2026.8.06.0071, com impugnação apresentada e prolação de sentença de mérito com julgamento de improcedência. Arguiu, assim, a preliminar de coisa julgada material (art. 337, § 4º, e art. 485, V, do CPC) e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (Id 235757761). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, e determinado a intimação as partes para especificarem provas, sob pena de anuência ao julgamento no estado em que se encontra o processo (Id 235522433). Intimadas dessa decisão, as partes deixaram decorrer in albis seu prazo de manifestação (Id235522433) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Atento às balizas do art. 355, I, do Código de Processo Civil, constato que as provas existentes nos autos são suficientes para o enfrentamento da matéria posta em julgamento, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado. Das Preliminares - Da Coisa Julgada Material Compete analisar a preliminar arguida pelo embargado referente ao reconhecimento da coisa julgada. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por decisão transitada em julgado/não mais sujeita a recurso. A identidade de ações pressupõe a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Conforme consta dos autos e informado pela instituição financeira embargada, os embargos opostos contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3004881-34.2025.8.06.0071 já foram regularmente processados, instruídos e julgados nos autos do Processo nº 3000793-16.2026.8.06.0071, que tramitou perante este mesmo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato. Nesse contexto, a presente autuação (nº 3003132-45.2026.8.06.0071) decorreu de mera reautuação/encaminhamento administrativo de cópias e peças do feito executivo (Ofício nº 18616-A/2026 SEJUD CARIRI). Trata-se, portanto, da exata reprodução da mesma relação jurídica e pretensão deduzida no feito anterior nº 3000793-16.2026.8.06.0071, o qual já obteve pronunciamento judicial com resolução de mérito pela improcedência. Ocorre que, em decorrência da norma processual aplicável, a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito anteriormente proferida obstam o novo processamento e julgamento das mesmas teses, sob pena de flagrante ofensa à autoridade da coisa julgada material, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e regida pelos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Assim sendo, uma vez configurada a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos) em relação a processo anterior com provimento de mérito, a extinção deste feito sem apreciação do mérito é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR invocada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada material. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 3004881-34.2025.8.06.0071. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Crato/CE, 9 de setembro de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003132-45.2026.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: RENNOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA e outros POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por RENNNOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA e MARINA COELHO RODRIGUES MACIEL em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., com a qual a parte autora/embargante alegou, em síntese: a) nulidade do título executivo extrajudicial por incerteza e iliquidez do saldo devedor apontado na Execução de Título Extrajudicial nº 3004881-34.2025.8.06.0071; b) abusividade na capitalização diária de juros e ilegalidade dos encargos praticados; c) necessidade de produção de prova pericial contábil; d) ilegitimidade passiva da segunda executada (Marina Coelho Rodrigues Maciel) por ausência de anuência válida na condição de avalista; e) que o inadimplemento foi pontual e decorreu de motivo de força maior/puerpério da sócia, ensejando a aplicação da proteção à maternidade e do Código de Defesa do Consumidor; f) requerimento de concessão de justiça gratuita e atribuição de efeito suspensivo mediante o depósito do valor incontroverso de R$ 4.515,61 (Id 204908960, fl. 61/78). O Embargado/exequente apresentou impugnação aos embargos (Id 204908960, fls. 8/38) Os autos foram autuados em apartado e distribuídos por dependência (Id 204908960, fl. 6). Instado a se manifestar nestes autos autuados sob nº 3003132-45.2026.8.06.0071, o embargado Banco do Nordeste do Brasil S/A peticionou informando a ocorrência de duplicidade/reprodução de ação. Sustentou que os embargos à execução opostos contra a mesma execução de título extrajudicial já haviam sido processados sob o nº 3000793-16.2026.8.06.0071, com impugnação apresentada e prolação de sentença de mérito com julgamento de improcedência. Arguiu, assim, a preliminar de coisa julgada material (art. 337, § 4º, e art. 485, V, do CPC) e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (Id 235757761). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, e determinado a intimação as partes para especificarem provas, sob pena de anuência ao julgamento no estado em que se encontra o processo (Id 235522433). Intimadas dessa decisão, as partes deixaram decorrer in albis seu prazo de manifestação (Id235522433) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Atento às balizas do art. 355, I, do Código de Processo Civil, constato que as provas existentes nos autos são suficientes para o enfrentamento da matéria posta em julgamento, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado. Das Preliminares - Da Coisa Julgada Material Compete analisar a preliminar arguida pelo embargado referente ao reconhecimento da coisa julgada. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por decisão transitada em julgado/não mais sujeita a recurso. A identidade de ações pressupõe a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Conforme consta dos autos e informado pela instituição financeira embargada, os embargos opostos contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3004881-34.2025.8.06.0071 já foram regularmente processados, instruídos e julgados nos autos do Processo nº 3000793-16.2026.8.06.0071, que tramitou perante este mesmo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato. Nesse contexto, a presente autuação (nº 3003132-45.2026.8.06.0071) decorreu de mera reautuação/encaminhamento administrativo de cópias e peças do feito executivo (Ofício nº 18616-A/2026 SEJUD CARIRI). Trata-se, portanto, da exata reprodução da mesma relação jurídica e pretensão deduzida no feito anterior nº 3000793-16.2026.8.06.0071, o qual já obteve pronunciamento judicial com resolução de mérito pela improcedência. Ocorre que, em decorrência da norma processual aplicável, a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito anteriormente proferida obstam o novo processamento e julgamento das mesmas teses, sob pena de flagrante ofensa à autoridade da coisa julgada material, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e regida pelos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Assim sendo, uma vez configurada a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos) em relação a processo anterior com provimento de mérito, a extinção deste feito sem apreciação do mérito é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR invocada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada material. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 3004881-34.2025.8.06.0071. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Crato/CE, 9 de setembro de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito