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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003131-03.2025.8.06.0069 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: IGOR DIAS NERIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXORBITANTES E INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO MÉDIO. ERRO NO FATURAMENTO RECONHECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA SOMENTE APÓS A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR E O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-Se De Ação Declaratória De Inexistência De Débito, c/c Reparação Por Danos Morais, proposta por Igor Dias Neris em face da Companhia Energética Do Ceará - Enel. Em síntese, consta na inicial (ID 38170580) que o promovente, consumidor de baixa renda, foi surpreendido com faturas de energia referentes a fevereiro de 2025 nos valores discrepantes de R$ 2.624,09 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e nove centavos) e R$ 1.109,14 (mil cento e nove reais e quatorze centavos), montantes estes mais de 50 vezes superiores à sua média histórica. Relata que, em razão desses débitos, teve seu nome negativado em maio de 2025 e sofreu o corte do fornecimento de energia em agosto de 2025, sendo compelido a assinar um acordo de parcelamento sob coação para restabelecer o serviço. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em sua Contestação (ID 38170598), a ENEL arguiu, preliminarmente, a opção pelo Juízo 100% Digital e a aceitação de telas sistêmicas como prova. No mérito, reconheceu a ocorrência de equívoco no faturamento das faturas de fevereiro de 2025, informando que as mesmas foram canceladas e a unidade refaturada através de ordem de serviço. Sustentou, contudo, a licitude de sua conduta e a inexistência de danos morais, alegando que eventuais oscilações podem decorrer de problemas nas instalações internas do consumidor, e que a negativação foi exercício regular de direito diante da inadimplência. Em sede de Réplica (ID 38170609), o autor destacou ponto crucial: a negativação (08/05/2025) e o corte de energia (29/08/2025) ocorreram com base nas faturas que a própria empresa admitiu serem irregulares, e que o cancelamento desses débitos só foi efetivado em setembro de 2025, ou seja, após os atos lesivos. Refutou a tese de "fuga de energia" interna e reiterou que o parcelamento foi assinado sob coação psicológica para reaver o serviço essencial. Sobreveio a Sentença (ID 38170612), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem declarou a inexistência dos débitos exorbitantes e condenou a ENEL à restituição simples dos valores pagos indevidamente, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Fundamentou que a concessionária reconheceu o erro apenas após praticar atos que violaram direitos básicos do consumidor, como a inscrição indevida e a interrupção de serviço essencial sem notificação prévia válida. Inconformada, a ENEL interpôs Recurso Inominado (ID 38170613), pleiteando a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, alegando ausência de ato ilícito. O recorrido apresentou Contrarrazões (ID 38284651), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a tese recursal da concessionária é contraditória, uma vez que a própria empresa confessou o erro ao cancelar as faturas administrativamente. Ressaltou que a sequência de atos abusivos - cobrança indevida, inscrição no Serasa, corte ilegal e coação para parcelamento - causou danos que superam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade de consumidor hipervulnerável. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal se cinge à análise da responsabilidade civil da concessionária recorrente em face de cobranças exorbitantes, negativação indevida e interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do recorrido. Inicialmente, imperioso destacar que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando a concessionária como fornecedora de serviço público essencial, o que atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sob essa ótica, o dever de indenizar prescinde da prova de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, a falha na prestação do serviço restou sobejamente comprovada e, inclusive, foi admitida pela própria recorrente em sede de contestação. Ao reconhecer o "equívoco no faturamento" e proceder ao posterior cancelamento das faturas de fevereiro de 2025 - que apresentavam valores manifestamente incompatíveis com o histórico de consumo do autor -, a concessionária confessou a ilicitude da cobrança original. A regularização administrativa promovida pela concessionária (cancelamento e refaturamento) ocorreu tardiamente, apenas em setembro de 2025, após o autor já ter sido submetido a uma série de atos lesivos: a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (maio de 2025) e o corte do fornecimento de energia elétrica (agosto de 2025). A interrupção de serviço essencial baseada em débito reconhecidamente indevido configura prática abusiva e violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva. Mais grave ainda foi o condicionamento do restabelecimento do serviço à assinatura de um termo de parcelamento da dívida inexistente, o que caracteriza nítida coação psicológica, aproveitando-se da situação de extrema vulnerabilidade do consumidor, que se viu privado de item indispensável à dignidade e à habitabilidade de sua residência. Nesse cenário, a tese de "exercício regular de direito" ou de "problemas nas instalações internas" não subsiste ante a confissão de erro no faturamento pela própria empresa. O cancelamento posterior das faturas não tem o condão de apagar os danos já consumados pela negativação e pelo corte indevido. Tais atos extrapolam o limite do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade do consumidor, sua honra e sua tranquilidade anímica. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, deriva da própria gravidade do fato e das circunstâncias vexatórias a que o autor foi exposto. Quanto ao valor da indenização, arbitrado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante observa estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia é adequada para compensar o sofrimento do recorrido - pessoa de baixa renda que precisou pernoitar em casa de vizinhos por falha da ré - e para atender ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da concessionária. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE E INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO DO TIPO IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30066853720258060071, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/07/2026). Portanto, a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos é medida que se impõe por ser de inteira justiça. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o réu recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003131-03.2025.8.06.0069 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: IGOR DIAS NERIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXORBITANTES E INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO MÉDIO. ERRO NO FATURAMENTO RECONHECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA SOMENTE APÓS A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR E O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-Se De Ação Declaratória De Inexistência De Débito, c/c Reparação Por Danos Morais, proposta por Igor Dias Neris em face da Companhia Energética Do Ceará - Enel. Em síntese, consta na inicial (ID 38170580) que o promovente, consumidor de baixa renda, foi surpreendido com faturas de energia referentes a fevereiro de 2025 nos valores discrepantes de R$ 2.624,09 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e nove centavos) e R$ 1.109,14 (mil cento e nove reais e quatorze centavos), montantes estes mais de 50 vezes superiores à sua média histórica. Relata que, em razão desses débitos, teve seu nome negativado em maio de 2025 e sofreu o corte do fornecimento de energia em agosto de 2025, sendo compelido a assinar um acordo de parcelamento sob coação para restabelecer o serviço. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em sua Contestação (ID 38170598), a ENEL arguiu, preliminarmente, a opção pelo Juízo 100% Digital e a aceitação de telas sistêmicas como prova. No mérito, reconheceu a ocorrência de equívoco no faturamento das faturas de fevereiro de 2025, informando que as mesmas foram canceladas e a unidade refaturada através de ordem de serviço. Sustentou, contudo, a licitude de sua conduta e a inexistência de danos morais, alegando que eventuais oscilações podem decorrer de problemas nas instalações internas do consumidor, e que a negativação foi exercício regular de direito diante da inadimplência. Em sede de Réplica (ID 38170609), o autor destacou ponto crucial: a negativação (08/05/2025) e o corte de energia (29/08/2025) ocorreram com base nas faturas que a própria empresa admitiu serem irregulares, e que o cancelamento desses débitos só foi efetivado em setembro de 2025, ou seja, após os atos lesivos. Refutou a tese de "fuga de energia" interna e reiterou que o parcelamento foi assinado sob coação psicológica para reaver o serviço essencial. Sobreveio a Sentença (ID 38170612), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem declarou a inexistência dos débitos exorbitantes e condenou a ENEL à restituição simples dos valores pagos indevidamente, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Fundamentou que a concessionária reconheceu o erro apenas após praticar atos que violaram direitos básicos do consumidor, como a inscrição indevida e a interrupção de serviço essencial sem notificação prévia válida. Inconformada, a ENEL interpôs Recurso Inominado (ID 38170613), pleiteando a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, alegando ausência de ato ilícito. O recorrido apresentou Contrarrazões (ID 38284651), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a tese recursal da concessionária é contraditória, uma vez que a própria empresa confessou o erro ao cancelar as faturas administrativamente. Ressaltou que a sequência de atos abusivos - cobrança indevida, inscrição no Serasa, corte ilegal e coação para parcelamento - causou danos que superam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade de consumidor hipervulnerável. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal se cinge à análise da responsabilidade civil da concessionária recorrente em face de cobranças exorbitantes, negativação indevida e interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do recorrido. Inicialmente, imperioso destacar que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando a concessionária como fornecedora de serviço público essencial, o que atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sob essa ótica, o dever de indenizar prescinde da prova de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, a falha na prestação do serviço restou sobejamente comprovada e, inclusive, foi admitida pela própria recorrente em sede de contestação. Ao reconhecer o "equívoco no faturamento" e proceder ao posterior cancelamento das faturas de fevereiro de 2025 - que apresentavam valores manifestamente incompatíveis com o histórico de consumo do autor -, a concessionária confessou a ilicitude da cobrança original. A regularização administrativa promovida pela concessionária (cancelamento e refaturamento) ocorreu tardiamente, apenas em setembro de 2025, após o autor já ter sido submetido a uma série de atos lesivos: a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (maio de 2025) e o corte do fornecimento de energia elétrica (agosto de 2025). A interrupção de serviço essencial baseada em débito reconhecidamente indevido configura prática abusiva e violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva. Mais grave ainda foi o condicionamento do restabelecimento do serviço à assinatura de um termo de parcelamento da dívida inexistente, o que caracteriza nítida coação psicológica, aproveitando-se da situação de extrema vulnerabilidade do consumidor, que se viu privado de item indispensável à dignidade e à habitabilidade de sua residência. Nesse cenário, a tese de "exercício regular de direito" ou de "problemas nas instalações internas" não subsiste ante a confissão de erro no faturamento pela própria empresa. O cancelamento posterior das faturas não tem o condão de apagar os danos já consumados pela negativação e pelo corte indevido. Tais atos extrapolam o limite do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade do consumidor, sua honra e sua tranquilidade anímica. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, deriva da própria gravidade do fato e das circunstâncias vexatórias a que o autor foi exposto. Quanto ao valor da indenização, arbitrado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante observa estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia é adequada para compensar o sofrimento do recorrido - pessoa de baixa renda que precisou pernoitar em casa de vizinhos por falha da ré - e para atender ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da concessionária. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE E INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO DO TIPO IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30066853720258060071, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/07/2026). Portanto, a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos é medida que se impõe por ser de inteira justiça. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o réu recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. 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