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3003129-38.2025.8.06.0035

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3003129-38.2025.8.06.0035 Classe: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) AUTOR: JOSE OSSION PEREIRA LOBAO e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Cartório do 1º Ofício de Icapuí/CE, por meio do Ofício nº 32/2026, na qual a Oficiala Interina suscita dúvidas quanto ao cumprimento da sentença proferida nestes autos, especialmente acerca do regime de bens a ser consignado na escritura pública de pacto pós-nupcial, da necessidade de discriminação dos bens dos cônjuges e da extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos do ato notarial. Os autos foram arquivados após o trânsito em julgado da sentença, certificado em 15/05/2026, tendo sido expedido, em seguida, alvará judicial autorizando o Cartório do 1º Ofício de Icapuí/CE a lavrar escritura pública de pacto pós-nupcial ratificadora do regime de separação total de bens. É o necessário. Decido. Inicialmente, determino a reativação do processo até o cumprimento integral das diligências pendentes. Sobre as dúvidas suscitadas, cumpre esclarecer que a sentença transitada em julgado não determinou a alteração do regime de bens do casamento. Conforme expressamente consignado na decisão, os requerentes já possuem assento matrimonial no qual consta o regime da separação total de bens, sendo o objeto da demanda o suprimento da ausência do instrumento formal correspondente, diante da inexistência do pacto antenupcial localizado pela serventia. Com efeito, a informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício de Icapuí/CE confirmou a inexistência de escritura pública de pacto antenupcial vinculada aos requerentes, circunstância que fundamentou o pedido de regularização formal apreciado nestes autos. Assim, a escritura pública a ser lavrada possui natureza ratificadora e de regularização formal, não se destinando a instituir novo regime patrimonial nem a promover alteração superveniente do regime de bens. Quanto ao segundo ponto, não há necessidade de especificação de rol de bens dos cônjuges para cumprimento da decisão judicial. Isso porque não se está diante de alteração de regime de bens ou de partilha patrimonial, mas de mera regularização formal da situação registral reconhecida na sentença, de modo que o registro de casamento dos autores deverá observar os limites fixados no título judicial, servindo exclusivamente para ratificar o regime de separação total de bens já constante do assento matrimonial. Por fim, quanto aos emolumentos, foi deferido aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça, expressamente consignado na sentença. Nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. Consequentemente, a escritura pública autorizada por este Juízo e os atos registrais necessários ao cumprimento da sentença estão abrangidos pela gratuidade da justiça. Ressalte-se que o presente pronunciamento possui caráter meramente esclarecedor, não importando alteração, ampliação ou modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado. Dê-se ciência aos autores e ao Cartório do 1º Ofício de Icapuí/CE. Após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se novamente os autos, caso nada mais seja requerido. Expedientes necessários. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito

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