Monitória Nº 3003123-28.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO LINHARES TERRA (OAB RJ080607) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
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Compulsando os autos, verifica-se que, em atendimento ao despacho do evento 6, a parte autora esclareceu que o contrato objeto da demanda foi celebrado na modalidade de crédito consignado em folha de pagamento, mediante renegociação de operação anterior. Ocorre que, embora tenha confirmado a natureza consignada da contratação, a autora não esclareceu as circunstâncias do inadimplemento alegado, especialmente considerando que, nessa modalidade contratual, o pagamento das prestações ocorre, ordinariamente, mediante descontos diretamente na remuneração do mutuário. Com efeito, a manifestação do evento 10 limita-se a informar que o contrato anterior foi retirado da folha de pagamento, sem esclarecer se os descontos referentes ao contrato renegociado foram efetivamente implementados, posteriormente interrompidos ou sequer iniciados. Tal circunstância assume especial relevância diante da pretensão de cobrança integral do saldo contratual, fundada em cláusula de vencimento antecipado, sendo necessária a identificação das parcelas efetivamente inadimplidas e dos pagamentos eventualmente realizados. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os esclarecimentos prestados, informando se o contrato renegociado nº 776560 foi efetivamente incluído na folha de pagamento do réu, mediante apresentação do histórico dos descontos realizados. Caso os descontos não tenham sido implementados ou tenham sido interrompidos, deverá esclarecer as respectivas circunstâncias, indicando a data da ocorrência e apresentando a documentação pertinente. Deverá, ainda, identificar as parcelas inadimplidas, a data do alegado vencimento antecipado da obrigação e apresentar demonstrativo discriminado do débito, com indicação dos pagamentos recebidos, respectivos abatimentos e encargos incidentes, de modo a justificar o montante exigido na inicial. Os esclarecimentos são necessários à verificação da exigibilidade da obrigação e da suficiência da prova escrita que fundamenta a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Após, conclusos. Intime-se.
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