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3003122-86.2025.8.06.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3003122-86.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA TUMAZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, protocolado por MARIA APARECIDA DA SILVA TUMAZ, em face do BANCO BRADESCO S/A. As partes celebraram um acordo, nos termos delineados na minuta de ID 226873838, e requereram a homologação do mesmo por este Juízo. Pois bem. A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado substitui a das partes. Para a homologação, que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. Em análise dos autos, percebo que as partes são legítimas e estão bem representadas por seus procuradores, bem como vislumbro que as cláusulas da avença resguardam os direitos dos interessados. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários na forma do acordo. Sem custas. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3003122-86.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA TUMAZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, protocolado por MARIA APARECIDA DA SILVA TUMAZ, em face do BANCO BRADESCO S/A. As partes celebraram um acordo, nos termos delineados na minuta de ID 226873838, e requereram a homologação do mesmo por este Juízo. Pois bem. A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado substitui a das partes. Para a homologação, que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. Em análise dos autos, percebo que as partes são legítimas e estão bem representadas por seus procuradores, bem como vislumbro que as cláusulas da avença resguardam os direitos dos interessados. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários na forma do acordo. Sem custas. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)

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