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3003108-49.2026.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 32ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003108-49.2026.8.19.0202/RJ AUTOR: ADRIANO DE LIMA FEITOZA ADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Venha comprovante de residência atualizado. Prazo de 5 dias. Trata-se de Ação de Limitação de Margem Consignável, em que a parte autora pleiteia, em tutela de urgência, a limitação dos descontos das operações mantidas junto aos réus ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do Autor, Inspetor de Polícia Penal do ERJ. Aplica-se ao caso em comento o Decreto 45.563/2016, alterando a regulamentação dos empréstimos consignados dos servidores civis e militares, ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, fixando a mesma entre 35% e 40% sobre a remuneração do servidor: "Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) podendo elevar-se a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para: I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito". Conforme se vê dos documentos CONTRACHEQUE 6 e OUTROS 21, o empréstimo consignado tratado na lide, realizado junto ao BANCO SANTANDER, bem como as despesas atinentes ao cartão de crédito, conforme previstos na lei, estão dentro do patamar de até 40% da remuneração, além de preservado, para o autor, o mínimo existencial de R$ 600,00, previsto no art. 3º do Decreto Regulamentar nº 11.150/2022. A tutela de urgência na forma requerida pela parte autora desconsidera a norma legal específica e não encontra respaldo na cognição sumária do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida. Intimem-se. Remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.

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