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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3003092-17.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CHAGAS DE LIMA Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por FRANCISCO CHAGAS DE LIMA em face de BANCO BMG S.A. A matéria ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitir a proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO. A decisão levou em conta a multiplicidade de demandas sobre o tema e a premente necessidade de uniformização jurisprudencial. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, cujos objetos de delimitação são: Tema Repetitivo nº 1414: Busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. A análise recai sobre: (i) o dever de informação clara e adequada (especialmente quando o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado simples); (ii) o prolongamento indeterminado da dívida devido à insuficiência dos descontos para amortização frente aos juros rotativos; e (iii) as consequências da invalidação (restituição ao status quo ante, conversão do contrato ou revisão de cláusulas), além da configuração de dano moral in re ipsa. Tema Repetitivo nº 1328: Destina-se a uniformizar se a invalidação da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário gera, por si só, dano moral in re ipsa. Por conseguinte, impõe-se a observância do art. 1.037, II, do CPC, que estabelece a suspensão obrigatória de todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada. Tal medida não constitui faculdade do juízo, mas sim um imperativo legal vocacionado a evitar decisões conflitantes e assegurar a autoridade do entendimento a ser firmado pela Corte Superior. Sobre o tema, colaciona-se o r. despacho do Ministro Relator Raul Araújo, que ordenou o sobrestamento de todos os feitos análogos no território nacional: [...]Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE. 2025/0273968-7. Brasília, 13 de março de 2026, Ministro RAUL ARAÚJO Relator). (Destaquei). Ante o exposto, em observância à determinação do C. STJ e visando resguardar a segurança jurídica e a isonomia, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste feito, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do CPC. A suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano ou até a fixação da tese jurídica nos Recursos Especiais afetados, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo assinalado, certifique a Serventia o atual estágio processual dos Recursos Especiais paradigmas, observando-se a existência de julgamento ou de nova determinação da Relatoria acerca da manutenção da suspensão. Ato contínuo, façam-se os autos conclusos. Sobrevindo informações relevantes antes do exaurimento do prazo, proceda-se à imediata juntada e conclusão dos autos para análise. Intime-se ( DJE). Após, suspenda-se. Expedientes necessários. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito