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3003083-23.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3003083-23.2026.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. AGRAVADA: LEONEYDE RIBEIRO RODRIGUES. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE IDOSA COM DEMÊNCIA PROGRESSIVA E ACENTUADA VULNERABILIDADE CLÍNICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SERVIÇOS EXPRESSAMENTE DELIMITADOS. REITERAÇÃO DAS TESES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve tutela de urgência que determinou o custeio, em favor de beneficiária de 87 anos, portadora de demência progressiva e em condição de acentuada fragilidade clínica, de atendimento domiciliar consistente em fisioterapia três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, acompanhamento nutricional uma vez por semana e atendimento médico domiciliar uma vez por mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão contratual para assistência domiciliar afasta a obrigação de custeio dos tratamentos prescritos; (ii) estabelecer se a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar impede a manutenção da tutela de urgência; (iii) determinar se o alegado risco de desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial justifica a suspensão dos cuidados prescritos; e (iv) verificar se a reiteração, no Agravo Interno, de teses anteriormente examinadas caracteriza manifesta improcedência apta a ensejar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O relatório médico evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a beneficiária apresenta demência progressiva, imobilismo, fragilidade, desorientação, incapacidade de comunicação, sarcopenia e disfagia com risco de broncoaspiração, além de dependência de cuidados especializados. A tutela deferida não impõe estrutura genérica e ilimitada de home care, pois restringe a obrigação da operadora às terapias expressamente indicadas no relatório médico e ajustadas às necessidades clínicas da paciente. A incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a interpretação das limitações contratuais à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da finalidade assistencial do pacto, especialmente diante de tratamento destinado à preservação da saúde de beneficiária idosa e vulnerável. A distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar não afasta, no caso concreto, a tutela concedida, porque a decisão não equipara abstratamente as duas modalidades, mas considera as condições clínicas individualizadas da paciente e a necessidade dos serviços prescritos. A jurisprudência desta Corte reconhece a abusividade da recusa de tratamento domiciliar quando indicado como alternativa ou desdobramento da assistência hospitalar e necessário à preservação da saúde do paciente. A alegação genérica de desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial não demonstra comprometimento concreto do contrato ou da atividade da operadora e não prevalece sobre o risco individualizado de agravamento da saúde da beneficiária. A ponderação dos riscos favorece a manutenção da tutela, pois o prejuízo alegado pela operadora possui natureza patrimonial, enquanto a interrupção das terapias pode ocasionar consequências graves e de difícil ou impossível reparação à saúde da paciente. O Agravo Interno não apresenta fato novo, alteração do quadro probatório ou fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a rediscutir as teses de ausência de cobertura, distinção entre assistência e internação domiciliar, falta dos requisitos da tutela provisória e impacto econômico da obrigação. A reprodução das mesmas teses já expressamente apreciadas, sem demonstração específica de erro na decisão recorrida, caracteriza, nas circunstâncias do caso, manifesta improcedência do Agravo Interno e autoriza, diante do julgamento unânime, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação médica de atendimento domiciliar multidisciplinar a paciente idosa em acentuada vulnerabilidade clínica autoriza a manutenção da tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde. 2. A distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar não afasta a cobertura dos serviços especificamente prescritos quando a tutela se limita às necessidades clínicas individualizadas da beneficiária. 3. A alegação genérica de desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial não prevalece sobre o risco concreto de agravamento da saúde do paciente. 4. A reiteração, em Agravo Interno, de teses já expressamente examinadas, sem fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática, caracteriza manifesta improcedência e autoriza, em julgamento unânime, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.656/1998; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635093-93.2024.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024, publ. 05.12.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633538-41.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025, publ. 25.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador RITA EMILIA DE CARVALHO RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Juíza Convocada-Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 3003083-23.2026.8.06.0000, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3112597-39.2025.8.06.0001, ajuizada por LEONEYDE RIBEIRO RODRIGUES. Na origem, a autora, pessoa idosa e portadora de demência progressiva, requereu tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de atendimento domiciliar multidisciplinar. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fisioterapia três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, acompanhamento nutricional uma vez por semana e atendimento médico domiciliar uma vez por mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias. Contra essa decisão, a Unimed Fortaleza interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a inexistência de obrigação contratual, legal ou regulamentar de custear os serviços deferidos, por entender que estes configurariam assistência domiciliar, e não internação domiciliar substitutiva da hospitalar. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Após a apresentação de contrarrazões e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso, sobreveio a decisão monocrática ora impugnada, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a tutela concedida na origem. Na decisão, consignou-se que o quadro clínico da beneficiária, descrito no relatório médico, evidenciava a necessidade do acompanhamento domiciliar multidisciplinar, considerando a demência progressiva, o imobilismo, a fragilidade, a desorientação, a incapacidade de comunicação e a dependência de cuidados especializados. Assentou-se, ainda, que a alegação de ausência de cobertura contratual não seria suficiente para afastar a medida, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da necessidade de interpretação das cláusulas restritivas à luz da boa-fé objetiva e da finalidade assistencial do contrato. Considerou-se também que os serviços deferidos foram limitados às terapias expressamente prescritas e que a interrupção do tratamento poderia acarretar prejuízo concreto à saúde da paciente. Inconformada, a operadora interpôs o presente Agravo Interno, pretendendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. Em suas razões, reitera a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar (home care), sustentando que os serviços determinados na origem não constituem substituição de internação hospitalar, mas cuidados ambulatoriais prestados em domicílio. Defende que a beneficiária não apresentaria perfil clínico para internação domiciliar substitutiva da hospitalar e que os atendimentos prescritos fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional e consultas médicas periódicas, não estariam sujeitos a cobertura domiciliar obrigatória. Alega, nessa perspectiva, inexistir previsão contratual, legal ou regulamentar que imponha o custeio da assistência domiciliar nos moldes determinados, invocando as disposições da Lei nº 9.656/1998 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Argumenta, ainda, que o programa de assistência domiciliar disponibilizado pela operadora possuiria critérios próprios de elegibilidade e que a ampliação judicial da cobertura contratada poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano. Reitera a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória e sustenta que a decisão agravada teria conferido tratamento equivalente à assistência domiciliar e à internação domiciliar, embora, segundo afirma, sejam modalidades distintas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, afastada a obrigação de custeio do tratamento domiciliar determinada na origem. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Em contraminuta, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da expressa prescrição médica e de seu quadro de elevada vulnerabilidade clínica, bem como do risco decorrente da interrupção ou ausência dos cuidados indicados. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, e afirma ser abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente, por constituir desdobramento da assistência à saúde contratada. A agravada também refuta a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, por considerá-la genérica e desacompanhada de elementos concretos, sustentando que interesses patrimoniais da operadora não devem prevalecer sobre a preservação de sua saúde. Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção integral da decisão monocrática. Instada a se manifestar, a 45ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. Registrou a obrigatoriedade da intervenção ministerial, nos termos do art. 178, II, do CPC, por envolver interesse de pessoa idosa, incapaz e representada por curadora provisória. No mérito, o órgão ministerial destacou que a agravada, com 87 anos de idade, apresenta demência progressiva em estágio avançado, imobilismo, perda da capacidade cognitiva, sarcopenia e disfagia, com risco de broncoaspiração, havendo indicação médica para fisioterapia motora, fonoterapia, suporte nutricional e consultas médicas periódicas no ambiente domiciliar. A Procuradoria de Justiça considerou aplicáveis à relação as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 608 do STJ e entendeu que a alegação de que os serviços configurariam mera assistência domiciliar sem cobertura obrigatória não seria suficiente para afastar a terapêutica prescrita diante das condições clínicas da paciente. Ressaltou, ainda, que a probabilidade do direito estaria evidenciada pela necessidade de preservação da saúde da beneficiária e que o perigo de dano decorreria do risco de broncoaspiração, escaras, desnutrição e óbito em caso de interrupção das terapias especializadas. Concluiu, assim, que a alegação genérica de prejuízo financeiro à operadora não justificaria a supressão do atendimento prescrito, manifestando-se pela manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. VOTO I-ADMISSIBILIDADE. Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames do artigo 1.021 do CPC, o presente recurso é tempestivo, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO. II-DO MÉRITO. A controvérsia consiste em verificar se as razões deduzidas pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA são suficientes para infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a tutela de urgência concedida na origem, mediante a qual se determinou o custeio de atendimento domiciliar multidisciplinar à agravada. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno destina-se a submeter ao órgão colegiado a decisão proferida pelo Relator. Embora plenamente admissível a insurgência, a mera reiteração dos argumentos já deduzidos e apreciados no recurso originário, desacompanhada de elemento capaz de demonstrar desacerto na decisão impugnada, não constitui fundamento para sua reforma. No caso, as razões apresentadas no Agravo Interno não alteram o quadro fático-jurídico considerado na decisão monocrática, limitando-se a renovar, em essência, as teses de ausência de cobertura contratual, distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde. Tais questões foram expressamente enfrentadas no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento e, submetidas novamente à apreciação deste Colegiado, não revelam fundamento apto a justificar solução diversa. Conforme se extrai dos autos, a agravada é pessoa idosa, com 87 anos de idade, portadora de demência progressiva, apresentando quadro de imobilismo, fragilidade, desorientação, incapacidade de comunicação e dependência de cuidados especializados. O relatório médico acostado no id 187062980 do feito originário, registra, ainda, sarcopenia e disfagia, com risco de broncoaspiração, e indica acompanhamento domiciliar multidisciplinar, circunstâncias que evidenciam, nesta fase processual, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano decorrente da ausência ou interrupção das terapias prescritas. Com efeito, a tutela deferida na origem não determinou à operadora o fornecimento genérico e ilimitado de estrutura de home care. A obrigação foi delimitada aos serviços expressamente indicados para o quadro clínico da beneficiária, consistentes em fisioterapia três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, acompanhamento nutricional uma vez por semana e atendimento médico domiciliar uma vez por mês. Essa circunstância enfraquece a alegação de que a decisão teria imposto à operadora, indiscriminadamente, regime integral de internação domiciliar sem demonstração de sua necessidade. O provimento judicial limita-se, neste estágio de cognição, às terapias reputadas necessárias pelo profissional que acompanha a paciente, consideradas suas particulares limitações clínicas. Também não prospera a tese de ausência de cobertura contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC incide sobre os contratos de plano de saúde, ressalvados aqueles administrados por entidades de autogestão. Nesse contexto, eventuais cláusulas restritivas não podem ser examinadas isoladamente, devendo ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da própria finalidade da assistência médico-hospitalar contratada, especialmente quando confrontadas com prescrição destinada à preservação da saúde de beneficiária idosa e em situação de acentuada vulnerabilidade. Igualmente não modifica a conclusão adotada a insistência da agravante na distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar substitutiva da hospitalar. A questão foi considerada na decisão monocrática, que expressamente registrou que, embora a operadora sustentasse essa diferenciação, os serviços determinados pelo Juízo de origem estavam circunscritos às terapias prescritas no relatório médico. Portanto, a manutenção da tutela não decorreu de uma equiparação abstrata e irrestrita entre toda assistência domiciliar e internação hospitalar, mas das circunstâncias concretas da beneficiária e da necessidade clínica demonstrada nos autos. Este tribunal tem decidido no sentido de reconhecer a abusividade da recusa de tratamento domiciliar quando indicado como alternativa ou desdobramento da assistência hospitalar e necessário à preservação da saúde do paciente. Assim tem decidido esta corte: Direito Processual Civil e civil. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência . Plano de Saúde. Obrigação de fornecimento de tratamento domiciliar (home care). Prescrição médica. Probabilidade do direito alegado na inicial e perigo de dano grave demonstrados . Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais . II. Questão em discussão 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência no sentido de determinar o fornecimento de serviço médico home care ao agravado por parte da agravante. III . Razões de decidir 3. A parte recorrida demonstrou o preenchimento dos requisitos probabilidade do direito alegado na inicial e perigo de dano grave. 4. O plano de saúde deve fornecer, em home care, profissionais de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoterapia e enfermagem, conforme a prescrição do médico assistente (art . 12, II, c, da Lei nº 9.656/98). 5. Resta notório o perigo de dano à agravada caso a tutela provisória de urgência seja revogada, posto que se concebe que a ausência do tratamento na forma prescrita pelo médico pode acarretar danos irreparáveis à sua saúde, onde se caracteriza, ainda, o risco ao resultado útil do processo, na medida em que o atraso poderá torná-lo ineficaz . IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 300. Jurisprudência relevante: súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06350939320248060000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA . SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PACIENTE IDOSO DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA POR. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL E RECOMENDADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO . ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame 1 . Versam os autos sobre Agravo de Instrumento (fls. 01/16) interpostopela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDAcontra decisão interlocutória (fls.37/45 dos autos originários) prolatada pelaMMª. Juíza de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, quedeferiu a concessão de tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigaçãode Fazer de nº 0251109-87 .2024.8.06.0001, movida por ADAUTO BENÍCIOVITORINO, representado por sua filha e procuradora, Isabel Maria NobreVitorino Questão em discussão A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar (home care), conforme a prescrição médica do profissional assistente da agravada, tendo em vista que o contrato de plano de saúde está submetido ao Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado sobre a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) . Razões de decidir Natureza da Relação de Consumo: A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), de acordo com a Súmula 608 do STJ. Prescrição Médica: O médico assistente, e não o plano de saúde, é quem deve determinar o tratamento adequado ao paciente. A negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito caracteriza abusividade contratual. Home Care como Internação Domiciliar: O home care é uma forma de internação domiciliar, sendo uma substituição da internação hospitalar . Assim, o paciente tem direito ao tratamento completo que seria oferecido em ambiente hospitalar. Jurisprudência: O STJ consolidou entendimento de que o "home care" deve ser oferecido, mesmo sem previsão contratual expressa, considerando as vantagens para o paciente e para o próprio plano de saúde, em termos de bem- estar e redução de custos. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de D i r e i t o Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso de Agravo de Instrumento, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO , tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06335384120248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025). Quanto ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial, a argumentação igualmente não autoriza a reforma da decisão. A agravante não demonstra, concretamente, de que modo o cumprimento das medidas especificamente determinadas em favor da beneficiária seria capaz de produzir comprometimento efetivo do equilíbrio do contrato ou da própria operação do plano de saúde. A invocação genérica de repercussão econômica não prevalece, em sede de tutela de urgência, sobre o risco concreto e individualizado à saúde da paciente demonstrado por documentação médica. Há, ademais, evidente assimetria entre os riscos contrapostos. De um lado, encontra-se risco patrimonial alegado pela operadora; de outro, o perigo concreto de agravamento do estado de saúde de pessoa idosa, incapaz e clinicamente vulnerável. A suspensão dos cuidados prescritos pode produzir consequências de difícil ou impossível reparação, enquanto eventual controvérsia acerca da extensão definitiva da cobertura contratual permanece passível de exame após a regular instrução do processo originário. Não se verifica, portanto, fato novo, modificação do quadro probatório ou argumento jurídico capaz de afastar as premissas que sustentaram a decisão monocrática. Ao contrário, o Agravo Interno promove essencialmente rediscussão de matérias já examinadas, reiterando fundamentos anteriormente deduzidos no Agravo de Instrumento sem demonstrar erro concreto na decisão recorrida. A decisão monocrática apreciou a situação clínica da agravada, a prescrição médica, a alegada inexistência de cobertura, a distinção entre assistência e internação domiciliar, os requisitos da tutela de urgência e o risco patrimonial suscitado pela operadora, concluindo fundamentadamente pela manutenção do provimento concedido na origem. Desse modo, submetida a matéria ao Colegiado, não se identifica razão jurídica ou fática para alterar a conclusão anteriormente adotada, devendo a decisão agravada ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. No tocante à penalidade processual, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No caso concreto, a incidência da sanção mostra-se cabível. Com efeito, a agravante limita-se substancialmente a reproduzir as mesmas teses anteriormente submetidas ao Relator e expressamente enfrentadas na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo ou fundamento concreto capaz de infirmar suas razões. Pretende, assim, renovar discussão já suficientemente apreciada acerca da ausência de cobertura, da natureza da assistência domiciliar, dos requisitos da tutela provisória e do alegado impacto econômico da obrigação. A utilização do Agravo Interno para mera reprodução de argumentos já examinados, sem demonstração específica do desacerto da decisão recorrida, caracteriza, nas circunstâncias destes autos, manifesta improcedência da insurgência, justificando a incidência da consequência prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando a natureza da controvérsia, a extensão da reiteração argumentativa e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser pago pela agravante em favor da agravada. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Em razão do caráter manifestamente improcedente do recurso, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto. RITA EMILIA DE CARVALHO RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Juíza Convocada-Relatora

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