Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3003073-52.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO CESAR DE MORAES POLO PASSIVO: DETRAN CE DECISÃO Cls. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIO CESAR DE MORAES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, por meio da qual o autor sustenta não reconhecer como sua a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, placa NQV0697/CE, chassi nº 9C2KD04209R020389, embora o veículo conste dos registros administrativos vinculado ao seu nome. O feito encontra-se em fase inicial e veio concluso para apreciação da tutela de urgência formulada na petição de ID 188000813, consistente na busca e apreensão da motocicleta e na suspensão dos débitos e dos efeitos pessoais decorrentes das infrações a ela relacionadas. Segundo narrado na inicial, o autor somente teria tomado conhecimento da vinculação registral após o recebimento de notificações de trânsito, ocasião em que verificou a existência de pendências administrativas e tributárias associadas ao veículo. Em amparo à alegação, juntou o boletim de ocorrência de ID 188000819, no qual comunicou não reconhecer a propriedade do bem, bem como os documentos reunidos no ID 188000817, que compreendem notificações de trânsito e extrato administrativo referentes à placa NQV0697. Consta, ainda, do ID 188000818 a existência de duas inscrições em dívida ativa estadual decorrentes de IPVA vinculado ao mesmo veículo, nos valores de R$ 269,47 e R$ 324,32. Ao final, além das providências urgentes, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica de propriedade, a desconstituição das multas, pontuações e débitos de IPVA relacionados à motocicleta, a exclusão definitiva do registro do veículo de seu nome e a condenação do DETRAN/CE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. 1. Do regime processual aplicável Antes do exame da tutela de urgência, cumpre delimitar o regime processual aplicável à demanda, uma vez que o feito foi cadastrado sob a classe Procedimento Comum Cível, embora tenha sido ajuizado por pessoa física em face de autarquia estadual e possua valor da causa de R$ 10.746,65. No caso concreto, a conjugação desses elementos atrai a disciplina da Lei nº 12.153/2009. Seu art. 2º atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e das entidades a eles vinculadas até o limite de sessenta salários mínimos, ao passo que o art. 5º admite, de um lado, a pessoa física como autora e, de outro, as autarquias estaduais como rés. Cotejada essa disciplina com a configuração da presente demanda, verifica-se que JULIO CESAR DE MORAES é pessoa física, o DETRAN/CE possui natureza autárquica e o valor atribuído à causa é substancialmente inferior ao teto legal. Os pedidos formulados na inicial de ID 188000813, ademais, não revelam, no estado atual dos autos, enquadramento em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, a circunstância desta Comarca de Guaraciaba do Norte não dispor de unidade autônoma denominada Juizado Especial da Fazenda Pública não conduz à solução diversa, uma vez que, nas comarcas do interior em que a competência correspondente é exercida pela Vara Única, a inexistência de estrutura judiciária apartada repercute na organização da unidade jurisdicional, mas não afasta a incidência do microssistema especial sobre as causas que preencham seus pressupostos legais. Nesse cenário, a demanda deve permanecer perante esta Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que exerce, para o processamento deste feito, a competência própria do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo-se apenas a adequação cadastral e procedimental necessária à observância do rito previsto na legislação especial. 2. Da tutela provisória Definido o regime processual aplicável, passa-se, adiante, ao exame da tutela de urgência requerida no ID 188000813. Neste ponto, a tutela postulada encontra amparo no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, que autoriza a adoção de providências cautelares e antecipatórias destinadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação. A incidência dessa norma, entretanto, pressupõe a satisfação dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema, razão pela qual a medida somente se justifica quando os elementos constantes dos autos evidenciarem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz desses parâmetros, a análise dos documentos que instruem a petição inicial revela elementos que, examinados em conjunto, conferem plausibilidade à narrativa deduzida pelo autor. Com efeito, o boletim de ocorrência de ID 188000819 registra a formalização de sua afirmação de que não reconhece como própria a motocicleta em questão, ao passo que os documentos de ID 188000817 evidenciam a existência de registros administrativos e notificações referentes à HONDA/NXR150 BROS ES, placa NQV0697, efetivamente vinculados à sua esfera pessoal. A repercussão dessa vinculação não se limita, ademais, aos registros de trânsito, uma vez que o extrato de ID 188000818 aponta a existência de duas inscrições em dívida ativa estadual decorrentes de IPVA associado à mesma placa, demonstrando que a situação registral questionada já produz consequências patrimoniais concretas em desfavor do demandante. Considerado em conjunto, esse acervo documental delineia, em juízo de cognição sumária, quadro suficientemente consistente para conferir plausibilidade à alegação de que o autor vem suportando consequências jurídicas decorrentes de registro veicular cuja origem expressamente contesta. A força indiciária desses elementos, contudo, deve ser compreendida nos limites próprios desta fase processual, na medida em que os documentos até então produzidos não permitem definir a eventual ocorrência de fraude, identificar quem efetivamente adquiriu ou atualmente detém a motocicleta, tampouco reconstruir a sequência de atos que resultou na vinculação registral impugnada. Tais circunstâncias reclamam, portanto, esclarecimentos administrativos e regular desenvolvimento do contraditório, sem que essa necessidade de aprofundamento probatório afaste, por ora, a plausibilidade da situação jurídica afirmada pelo demandante. 2.1. Dos efeitos administrativos decorrentes das infrações de trânsito A partir dessa delimitação, a impossibilidade de, neste momento processual, definir a origem da vinculação registral impugnada não impede a adoção de providência provisória destinada a evitar que as consequências dela decorrentes continuem a repercutir pessoalmente sobre o autor enquanto subsistir a controvérsia. Ao contrário, justamente porque a titularidade do veículo e as circunstâncias de sua vinculação ainda dependem de esclarecimento, mostra-se adequado resguardar provisoriamente a esfera jurídica do demandante contra consequências cuja legitimidade permanece sob discussão. A medida, entretanto, deve guardar correspondência com os limites da cognição exercida nesta fase, restringindo-se às repercussões administrativas capazes de atingir diretamente o autor, sem antecipar solução definitiva acerca da propriedade da motocicleta, da validade do registro ou da responsabilidade pelos fatos que lhe deram origem. Neste giro, no que diz respeito às infrações de trânsito, os documentos de ID 188000817 revelam que a manutenção do registro controvertido pode continuar produzindo consequências pessoais em desfavor do demandante, inclusive mediante a atribuição de pontuação à sua habilitação. Assim, enquanto permanece controvertida a própria regularidade da vinculação do veículo ao seu nome, a continuidade dessas repercussões representa risco concreto de agravamento da situação que motivou o ajuizamento da demanda, justificando, nesse particular, a adoção de medida destinada a impedir que eventuais infrações relacionadas à motocicleta produzam efeitos pessoais contra o autor até ulterior deliberação. Nesse contexto, a suspensão, no âmbito das atribuições do DETRAN/CE, dos efeitos pessoais decorrentes dessas ocorrências não se confunde com o cancelamento definitivo das autuações, nem implica antecipação irreversível de conclusão acerca da titularidade da motocicleta. A providência limita-se, portanto, a impedir que a vinculação registral impugnada continue repercutindo pessoalmente sobre o autor enquanto se esclarecem as circunstâncias que lhe deram origem, permanecendo íntegra a possibilidade de revisão da medida após a regular formação do contraditório. Presentes, portanto, a plausibilidade evidenciada pelos documentos e o risco concreto de agravamento da situação jurídica do demandante, encontram-se satisfeitos, quanto a esse capítulo, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Mostra-se adequada, assim, a suspensão, em relação ao autor e no âmbito das atribuições da autarquia ré, dos efeitos pessoais decorrentes das infrações de trânsito vinculadas à motocicleta, inclusive de eventual pontuação atribuída à sua habilitação, até ulterior deliberação. 2.2. Dos débitos de IPVA Por sua vez, no que tange aos débitos de IPVA, a solução deve ser distinta daquela adotada em relação aos efeitos pessoais das infrações de trânsito, na medida em que a natureza tributária dos créditos e a respectiva titularidade impedem que a providência anteriormente reconhecida seja automaticamente estendida a esse capítulo da pretensão. Com efeito, o documento de ID 188000818 evidencia não apenas a existência de débitos de IPVA vinculados à motocicleta, mas também sua inscrição em dívida ativa estadual, circunstância que revela tratar-se de créditos inseridos em relação jurídico-tributária na qual o Estado do Ceará figura como sujeito ativo. Nesse contexto, as atribuições administrativas exercidas pelo DETRAN/CE quanto ao registro e à situação cadastral do veículo não se confundem com a titularidade dos créditos tributários correspondentes, de modo que eventual suspensão de sua exigibilidade ou desconstituição atingiria diretamente a esfera jurídica do ente estadual, que, até o presente momento, não integra a relação processual. Estabelecida essa distinção, a atual configuração subjetiva da demanda impede a concessão de tutela que alcance diretamente os créditos tributários indicados no ID 188000818, pois providência dessa natureza repercutiria sobre relação jurídica da qual participa ente que ainda não foi chamado ao processo. A circunstância de o DETRAN/CE integrar o polo passivo não supre essa ausência, uma vez que suas atribuições administrativas relacionadas ao veículo não lhe conferem titularidade sobre os créditos de IPVA cuja exigibilidade se pretende suspender. Diante desse cenário, a ausência do Estado do Ceará no polo passivo inviabiliza o acolhimento da tutela de urgência nesse particular. Como a deficiência, porém, é passível de regularização e a pretensão tributária foi expressamente deduzida na inicial, impõe-se oportunizar à parte autora que esclareça se pretende mantê-la e, em caso positivo, promova a adequada formação da relação processual quanto a esse capítulo da demanda. 2.3. Do pedido de Busca e Apreensão da motocicleta Superada a questão relativa aos débitos tributários, resta examinar a pretensão de Busca e Apreensão da motocicleta formulado pelo autor, medida esta que, diferentemente da providência anteriormente reconhecida no plano administrativo, incidiria diretamente sobre a posse material do bem e poderia alcançar a esfera jurídica de terceiro ainda não identificado, circunstâncias que exigem suporte probatório compatível com a maior intensidade da intervenção pretendida. No caso concreto, os elementos até aqui apresentados não esclarecem onde se encontra a motocicleta, quem atualmente exerce sua posse, tampouco permitem reconstruir a sequência de atos negociais ou registrais que culminou na vinculação do veículo ao nome do autor. A documentação produzida revela, em cognição sumária, a existência da controvérsia registral e das consequências dela decorrentes, mas não oferece elementos suficientes para identificar a situação possessória atual do bem ou a posição jurídica de eventual terceiro que venha a ser diretamente atingido pela medida. À vista dessas lacunas, a imediata apreensão da motocicleta não se mostra adequada, na medida em que poderia recair sobre terceiro estranho à relação processual sem que os autos contenham elementos mínimos acerca das circunstâncias em que passou a exercer a posse do veículo ou do título que eventualmente a justifique. A propósito, essa circunstância assume especial relevância porque a Busca e Apreensão, ao importar retirada física do bem da esfera de disponibilidade de seu possuidor, apresenta grau de intervenção substancialmente superior à suspensão provisória dos efeitos administrativos que vêm recaindo sobre o demandante. Por essa razão, a plausibilidade da controvérsia registral, suficiente para justificar, neste momento, providência conservativa destinada a impedir a continuidade de efeitos pessoais contra o autor, não fornece suporte bastante para determinar a apreensão material da motocicleta. O pedido mostra-se, portanto, prematuro, sem prejuízo de nova apreciação caso os esclarecimentos administrativos a serem apresentados, ou outros elementos posteriormente incorporados aos autos, permitam identificar a localização do veículo, seu atual possuidor e a cadeia documental relacionada à vinculação registral controvertida. 3. Das questões que reclamam saneamento Delimitado o alcance da tutela provisória, a análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham revela, ainda, questões que reclamam esclarecimento e regularização antes do regular prosseguimento do feito. A primeira delas diz respeito à correta individualização do veículo objeto da controvérsia, pois, na petição de ID 188000813, a motocicleta é descrita como sendo do ano 2020/2020, ao passo que os elementos registrais reunidos no ID 188000817 apresentam informação temporal incompatível com essa indicação. Assim, embora os dados de placa e chassi permitam, neste momento, identificar o bem com segurança suficiente para a delimitação da providência provisória anteriormente examinada, a divergência quanto ao ano do veículo não deve permanecer sem esclarecimento, sobretudo porque a correta definição de suas características repercute sobre os pedidos definitivos de inexistência da relação jurídica, desconstituição dos encargos e regularização registral. A partir dessa primeira questão, verifica-se também a necessidade de esclarecimento quanto ao valor atribuído à causa, máxime porque, a petição inicial reúne pretensões de conteúdo declaratório, desconstitutivo e indenizatório, abrangendo consequências administrativas relacionadas ao veículo, créditos tributários e indenização por danos morais, mas atribui ao feito o valor global de R$ 10.746,65 sem demonstrar, de forma suficientemente individualizada, a composição desse montante. Nesse particular, o art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil estabelece, respectivamente, que o pedido indenizatório deve considerar o valor pretendido e que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Ademais,ca mesma disciplina autoriza, em seu § 3º, a correção do valor quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. À vista disso e considerado, portanto, o conjunto das pretensões formuladas no ID 188000813, cabe à parte autora esclarecer a composição do valor indicado e, constatada eventual desconformidade com o proveito econômico pretendido, promover a correspondente adequação. No mais, para além das questões relacionadas à própria petição inicial, o esclarecimento da controvérsia depende igualmente de informações que se encontram sob domínio administrativo do DETRAN/CE. Isso porque, se o autor afirma jamais ter adquirido a motocicleta, ao passo que os registros oficiais a vinculam ao seu nome, a identificação do ato que originou essa vinculação, bem como das eventuais transferências posteriormente registradas, constitui elemento diretamente relacionado à reconstrução dos fatos controvertidos. Assentadas essas premissas, é precisamente nesse ponto que incide o art. 9º da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual a entidade ré deve fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Aplicada a norma às circunstâncias dos autos, mostra-se necessária a apresentação dos documentos e registros administrativos relacionados à origem da vinculação da motocicleta ao nome do demandante, bem como das informações disponíveis acerca de eventuais transferências de propriedade, por se tratarem de elementos aptos a esclarecer a cadeia registral questionada e a subsidiar o exame dos pedidos definitivos. À luz desse quadro, o prosseguimento regular da demanda exige providências em duas frentes complementares, ou seja, de um lado, a regularização das inconsistências identificadas na petição inicial, de outro, a obtenção da documentação administrativa necessária ao esclarecimento da origem e da evolução da vinculação registral controvertida. Tais providências, além de delimitarem adequadamente o objeto litigioso, permitirão que a instrução avance sobre base documental mais segura, sem antecipação de conclusões que ainda dependem da formação do contraditório. 4. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, à luz dos elementos constantes dos autos e para assegurar o regular prosseguimento do feito: 1. RECONHEÇO que a demanda se submete ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, devendo permanecer perante esta Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que exerce, na hipótese, a competência própria do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem redistribuição para unidade jurisdicional diversa; 2. DETERMINO à Secretaria que promova as adequações cadastrais e de fluxo processual necessárias à tramitação do feito segundo o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, preservada a distribuição a este Juízo; 3. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para DETERMINAR ao DETRAN/CE que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda, em relação a JULIO CESAR DE MORAES e no âmbito de suas atribuições, os efeitos pessoais decorrentes das infrações de trânsito vinculadas à motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, placa NQV0697/CE, chassi nº 9C2KD04209R020389, inclusive eventual pontuação atribuída à sua CNH, abstendo-se de impor ao demandante, em razão dessas ocorrências, restrições de caráter pessoal até ulterior deliberação, sem que a medida importe cancelamento definitivo das autuações; 4. OFICIE-SE, com urgência, ao DETRAN/CE, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência e cumprimento da tutela provisória deferida no item anterior, no prazo assinalado; INDEFIRO, POR ORA, o pedido de busca e apreensão da motocicleta, diante da ausência de elementos suficientes quanto à sua localização atual, à pessoa que exerce sua posse e à cadeia registral que originou a vinculação controvertida, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a necessidade e a viabilidade da medida; 5. INDEFIRO, NESTE MOMENTO, o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos de IPVA indicados no ID 188000818, considerando que a providência pretendida alcança diretamente créditos tributários estaduais já constituídos e inscritos em dívida ativa, cuja suspensão ou desconstituição exige a adequada formação do contraditório com o Estado do Ceará, sem prejuízo de posterior reapreciação após a regularização da relação processual e o esclarecimento da origem da vinculação registral controvertida; e 6. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: a) esclarecer se mantém a pretensão de suspensão e desconstituição dos créditos de IPVA indicados no ID 188000818 e, em caso positivo, promover a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo quanto aos pedidos que buscam atingir diretamente esses créditos tributários, preservada a permanência do DETRAN/CE quanto às pretensões registrais e administrativas que lhe dizem respeito; b) esclarecer a divergência entre a descrição temporal da motocicleta constante da petição inicial de ID 188000813 e os dados registrais apresentados no ID 188000817, individualizando corretamente o veículo objeto da demanda; e c) discriminar a composição do valor de R$ 10.746,65 atribuído à causa e, caso necessário, adequá-lo ao proveito econômico correspondente às pretensões cumuladas, observada a disciplina do art. 292, V, VI e § 3º, do Código de Processo Civil; 7. DETERMINO, ainda, que o DETRAN/CE, na primeira oportunidade de manifestação nos autos e observado o prazo legal aplicável, apresente a documentação administrativa de que disponha acerca do histórico registral da motocicleta, especialmente os elementos relacionados à origem de sua vinculação ao autor e às eventuais transferências de propriedade registradas, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Cumprida a determinação de emenda, proceda-se às adequações subjetivas e cadastrais eventualmente decorrentes da manifestação da parte autora e adotem-se os expedientes necessários à regular formação da relação processual, observando-se o rito da Lei nº 12.153/2009 e, se requerida a inclusão do Estado do Ceará, promovendo-se também sua integração ao feito. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação de emenda, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais cabíveis Cumpra-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.