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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003070-40.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: VICENTE PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MOREIRA (OAB RJ077866) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. 2. Considerando o art. 334, § 4º do CPC que assim dispõe: "(...)§4º - A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada na forma eletrônica, nos termos da Lei (art.334 § 7º do CPC). Decido: A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, digam as mesmas se possuem interesse na realização da audiência de conciliação. Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, ciente de que a mesma será realizada na plataforma virtual TEAMS. 3. Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art.335 caput e inciso III, ambos do CPC. 4. Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
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