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3003065-24.2025.8.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO CIVIL. PREVENÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO REUNIDOS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. MERA PEDIDO. MULTAS CORRESPONDENTES A PERÍODOS DIVERSOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. LIÇÃO DO ENUNCIADO FONAJE 177. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório formal, art. 46 da Lei 9099/95. 1. Preambularmente, registro que, de ofício, embora o sistema processual tenha apontado eventual distribuição deste feito por prevenção, a vinculação não se sustenta, tampouco se apontou os autos preventos. A regra de prevenção, disposta nos artigos 55 e 930, parágrafo único, do CPC, pressupõe a existência de conexão ou risco de decisões contraditórias, o que não se vislumbra no caso. A demanda originária e aquela que gerou a suposta prevenção não possuem identidade de pedido ou causa de pedir, afastando-se, portanto, a necessidade de julgamento conjunto. Superada esta questão de ordem e firmada a competência deste órgão julgador, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. O recorrente alega duplicidade de execuções. 2.1. Pelo que se nota dos autos a execução é decorrente de multa cominatória astreintes. 3. Na inicial o autor é claro em afirmar que o teto de certa multa contratual já foi batido, e requer nova cominação. 4. Ausente pelo recorrente a comprovação de que o prazo diário são concorrentes correspondendo ao mesmo período, não existe duplicidade provada, o recurso é mero pedido sem mínimo substrato. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publiquem Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator

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