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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003062-19.2025.8.06.0053 RECORRENTE: ANTONIO NOBERTO SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Narrou a parte autora, à petição inicial, que, ao comparecer à instituição financeira para sacar seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, constatou a realização de descontos referentes a título de capitalização que alegou não ter contratado, nos valores de R$ 200,00 em 02/08/2023 e R$ 200,00 em 29/01/2024, totalizando R$ 400,00. Diante dos fatos alegados, requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, no importe de R$ 800,00, e a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 38435622), o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência de débito relacionado à "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" ocorrido em 02/08/2023, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR o promovido, a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada cobrança indevida (súmula 54 do STJ); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. d) INDEFERIR o pedido de restituição de valores referentes a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" ocorrido em 29/01/2024, uma vez que a contratação foi comprovada; Destacou que, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 38435623), pugnando pela condenação a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. 38435627), pugnado pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. Passa-se à análise do mérito. O cerne da questão posta em lide gravita em torno da análise da necessidade (ou não) de condenação a título de indenização por danos morais, restando incontroversos os demais pontos da sentença de origem, diante da ausência de recurso. Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do ser humano. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da ofendida. Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta da demandada recorrida e o caráter pedagógico da condenação, arbitro a título de reparação moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes litigantes. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data e juros moratórios na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, mantendo a sentença de origem nos demais termos, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003062-19.2025.8.06.0053 RECORRENTE: ANTONIO NOBERTO SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Narrou a parte autora, à petição inicial, que, ao comparecer à instituição financeira para sacar seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, constatou a realização de descontos referentes a título de capitalização que alegou não ter contratado, nos valores de R$ 200,00 em 02/08/2023 e R$ 200,00 em 29/01/2024, totalizando R$ 400,00. Diante dos fatos alegados, requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, no importe de R$ 800,00, e a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 38435622), o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência de débito relacionado à "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" ocorrido em 02/08/2023, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR o promovido, a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada cobrança indevida (súmula 54 do STJ); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. d) INDEFERIR o pedido de restituição de valores referentes a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" ocorrido em 29/01/2024, uma vez que a contratação foi comprovada; Destacou que, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 38435623), pugnando pela condenação a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. 38435627), pugnado pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. Passa-se à análise do mérito. O cerne da questão posta em lide gravita em torno da análise da necessidade (ou não) de condenação a título de indenização por danos morais, restando incontroversos os demais pontos da sentença de origem, diante da ausência de recurso. Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do ser humano. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da ofendida. Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta da demandada recorrida e o caráter pedagógico da condenação, arbitro a título de reparação moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes litigantes. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data e juros moratórios na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, mantendo a sentença de origem nos demais termos, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator