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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003055-80.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: SUZETE BRITO DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A): JOÃO DANIEL POTTHOFF JÚNIOR (OAB RJ216750) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB RJ252133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerimento formulado pela parte ré no Evento 48, consistente na designação de audiência para oitiva da parte autora com o objetivo de confirmar o conhecimento dos fatos narrados na inicial, não comporta acolhimento. Isso porque a designação de audiência de instrução pressupõe a necessidade de produção de prova oral pertinente ao deslinde da controvérsia, não se prestando, em regra, à simples verificação da ciência da parte acerca do ajuizamento da demanda ou da outorga de poderes ao patrono constituído. Todavia, considerando as alegações apresentadas pela ré acerca da necessidade de confirmação da efetiva ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da presente ação e à procuração acostada aos autos, em observância ao dever de cautela do Juízo, reputo necessária a adoção de providência menos gravosa e mais célere. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de designação de audiência formulado pela ré no Evento 48. Determino a intimação pessoal da parte autora para que compareça pessoalmente ao Cartório desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, munida de documento oficial de identidade com foto, a fim de confirmar o conhecimento dos fatos narrados na presente demanda, do ajuizamento da ação e da procuração juntada aos autos. Fica a parte advertida de que o não atendimento a esta determinação judicial importará na extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se.
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