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3003050-77.2026.8.06.6064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-110 PROCESSO Nº: 3003050-77.2026.8.06.6064 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MENDES E SILVAREU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para comparecer à audiência de conciliação virtual já agendada nos autos para o dia 23/10/2026, às 11:00 horas, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA , podendo ambas as partes, autor e réu, caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE). A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designado, lançando-se certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual. Link SALA 1- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ADVERTÊNCIAS: Ficam as partes cientificadas de que, caso optem pela participação virtual, eventuais intercorrências ou falhas de conexão à internet, alegadas somente após a realização do ato, não constituirão, por si sós, motivo para redesignação da audiência, cuja análise ficará restrita às hipóteses de ausência decorrente de motivo de força maior, devidamente comprovado nos autos até a abertura da audiência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à audiência, sem justificativa plausível, acarretará as consequências previstas na Lei nº 9.099/95. A ausência da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento das custas, ressalvada a hipótese prevista no art. 51, § 2º, da referida Lei. A ausência da parte ré poderá importar em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95. Os litigantes que participarem virtualmente do ato ficam cientificados de sua responsabilidade quanto à disponibilidade dos meios tecnológicos necessários ao acesso à audiência, mediante celular, computador, notebook, tablet ou equipamento equivalente, bem como quanto ao ingresso na sala virtual no dia e horário designados. Tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo composição amigável em audiência e caso ainda não tenha apresentado contestação, fica a parte demandada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da sessão de conciliação, apresentar sua defesa nos autos, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 8 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE. CAUCAIA/CE, 9 de setembro de 2026. ROSA ROSSANAYÁ LINS BRITOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI

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