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3003048-10.2026.8.06.6064

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br PROCESSO nº 3003048-10.2026.8.06.6064 AUTOR: FRANCISCA MENDES E SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA MENDES E SILVA , em face de BANCO BMG SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 237712620, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência designada nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra o GABINETE as intimações das partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via sistema PJe-CE/MINIPAC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, deve o NUPACI certificar o decurso do prazo e arquivar os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

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