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3003047-40.2025.8.06.0121

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3003047-40.2025.8.06.0121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: FRANCISCO ERNANDO BRITO COSTA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 21.200,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado, especialmente quanto ao afastamento dos danos materiais. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A sentença embargada apreciou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao convencimento deste Juízo. Com efeito, a decisão enfrentou expressamente o pedido de indenização por danos materiais, consignando as razões pelas quais entendeu inexistente efetiva subtração patrimonial apta a ensejar a restituição pretendida. Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende, sob a alegação de contradição, obscuridade e omissão, rediscutir as premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento, sustentando interpretação diversa acerca dos elementos constantes dos autos e buscando, por consequência, a modificação do resultado da demanda. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para promover nova apreciação das provas ou rediscutir matéria já enfrentada e decidida, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte. Eventual discordância quanto à apreciação das provas, aos fundamentos adotados ou à solução jurídica conferida à controvérsia caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

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