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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3003046-19.2026.8.19.0037/RJ EXEQUENTE: MARIA IZABEL ARAUJO ADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, intime-se o Réu, na forma do art. 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar em como deseja prosseguir com o feito; (b) havendo impugnação, deverá apresentar resposta, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); Intime-se.
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