2026-09-16 · TJRJ
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3003036-76.2026.8.19.0068/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário, sob o fundamento de que o réu se encontra inadimplente com as prestações assumidas. Como é cediço, a SEGUNDA SEÇÃO do E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/10/2023, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema Repetitivo 1132/STJ)” No caso em apreciação, a inicial veio instruída com o referido contrato (evento 1.8), contendo cláusula expressa de constituição de garantia na modalidade alienação fiduciária, bem como com prova de remessa da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante declinado no contrato (evento 1.11), nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, conforme noticiado na inicial, não foi efetivado o pagamento das prestações pactuadas nem foi entregue o veículo objeto do contrato celebrado. Desse modo, presentes os requisitos estabelecidos no art. 3, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. 2 - Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, observando que a diligência deverá ser cumprida nos termos do art. 429 do Código de Normas da CGJ/TJRJ, consignando-se no respectivo mandado observação de que o Oficial de Justiça deverá realizar a citação da parte ré ainda que o autor não compareça para fornecer os meios necessários à efetivação da medida liminar ou ainda que não se localize o bem objeto da presente. 3 - Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, na forma do art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei nº 911/69, a contar da execução da liminar, incumbindo à parte ré juntar, no mesmo prazo, toda prova documental necessária à demonstração de suas alegações, nos termos do art. 434, caput, do CPC, sob pena de preclusão. 4 - Deverá constar ainda que, caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com sua possível alienação a terceiros - cf. §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de CINCO dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69). 5 - Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça por ausência de previsão legal para a circunstância indicada pelo autor.  6 - Apresentada a resposta, deverá o Cartório certificar sua tempestividade e, em seguida, remeter os autos à conclusão para decisão. 7 - Desde logo, advirto à parte autora que, caso a diligência de busca e apreensão resulte infrutífera por 2 (duas) vezes em razão de inércia da parte interessada em proceder ao respectivo agendamento junto à Central de Mandados, prevista no art. 429 do Código de Normas da CGJ/TJRJ, bem como por não fornecer os meios necessários ao regular andamento do processo, o feito será julgado extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Publique-se e intimem-se.