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3003036-59.2026.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003036-59.2026.8.19.0203/RJ AUTOR: MAGDA AZEVEDO LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANA CLARA DOS SANTOS SALGADO VIEIRA (OAB RJ273034) AUTOR: GUSTAVO LIMA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): ANA CLARA DOS SANTOS SALGADO VIEIRA (OAB RJ273034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAGDA AZEVEDO LIMA e por GUSTAVO LIMA DE SOUZA, menor impúbere representado por sua genitora, em face de VITALE V13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual narram os autores que a primeira demandante adquiriu da ré, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (Lei nº 14.118/2021), a unidade autônoma nº 109 do Bloco 3 do empreendimento Vitale View Clube Residencial, recebendo as chaves em 29 de maio de 2026 e mudando-se para o imóvel em 05 de junho seguinte, quando teriam se manifestado, de forma progressiva, infiltrações nos dois dormitórios, proliferação de fungos do piso ao teto, ausência de iluminação no corredor da unidade e desligamento geral da rede elétrica ao acionamento de eletrodomésticos de uso ordinário, vícios que reputam construtivos, comunicados à ré por meio de seis chamados de assistência técnica registrados em sua própria plataforma digital entre 01 de junho e 17 de julho de 2026, sem que qualquer reparo houvesse sido executado. Postulam, em sede liminar, a realização de vistoria e a execução de medidas emergenciais na instalação elétrica em 48 horas, a apresentação de laudo e cronograma em 05 dias, a descontaminação dos ambientes em 10 dias, a execução integral dos reparos em 30 dias, o custeio de moradia temporária mediante depósito antecipado de R$ 3.000,00 mensais acrescido das despesas de mudança e guarda-móveis, a autorização prévia para execução dos reparos por terceiro às expensas da ré, a abstenção de cobrança e de negativação enquanto perdurar a alegada inabitabilidade e a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça, tudo sob cominação de multa diária de R$ 1.000,00 por obrigação descumprida. É o breve relatório. DECIDO. 1) Defiro, incialmente, a gratuidade de justiça à primeira autora e ao segundo autor, na forma dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2) Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando o § 3º do mesmo dispositivo a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A leitura conjugada desses comandos revela que a cognição sumária, precisamente por ser sumária, não autoriza o magistrado a antecipar, sem contraditório e sem base técnica, a integralidade do resultado prático que somente a sentença de procedência poderia produzir. No caso dos autos, a documentação acostada evidencia, com robustez que não se pode ignorar, a existência de anomalias construtivas na unidade e a inércia da ré em saná-las. São seis chamados sucessivos de assistência técnica, registrados entre 01 de junho e 17 de julho de 2026 na plataforma digital mantida pela própria demandada, nos quais estão descritos, com data e hora, o vício da porta de entrada, a queda geral de energia ao acionamento de fogão elétrico, a ausência de iluminação no corredor, a infiltração, a proliferação de fungos que atingiu a cama e o colchão e a porta da varanda que não fecha. É a própria ré quem, no Termo de Vistoria de Unidades Privativas de 27 de abril de 2026, atesta a entrega da unidade sem qualquer reprovação ou ressalva, elemento documental que, em juízo de cognição sumária, milita em favor da tese de que os defeitos denunciados são ocultos, atraindo a incidência do artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo decadencial, tratando-se de vício oculto, inicia-se no momento em que evidenciado o defeito, bem assim do artigo 26, § 2º, inciso I, do mesmo diploma, na medida em que as reclamações formuladas perante o fornecedor obstam o curso do prazo até resposta negativa inequívoca, que não se vislumbra transmitida. Soma-se a isso a garantia quinquenal de solidez e segurança do artigo 618 do Código Civil e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto, delineada nos artigos 12, 14, 18, 20 e 23 do Código de Defesa do Consumidor, este último expresso ao afirmar que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade não o exime de responsabilidade. Há, portanto, probabilidade do direito quanto à existência de anomalias e quanto ao descumprimento do dever de assistência técnica. Ocorre que a probabilidade do direito, no que respeita à existência das anomalias, não se confunde com a probabilidade do direito no que respeita à sua causa e à sua imputação. E é justamente aqui que a pretensão liminar, tal como formulada, não pode ser integralmente acolhida. Todas as obrigações de fazer postuladas em caráter antecipado - a adequação dos circuitos e pontos de tomada aos parâmetros da ABNT NBR 5410, a impermeabilização e o tratamento das fontes de infiltração, a estanqueidade das esquadrias, o tratamento antifúngico e a repintura dos dormitórios, a substituição da porta de entrada e da pia da cozinha - pressupõem, como antecedente lógico necessário, a definição técnica de que os vícios decorrem de falha de projeto ou de execução atribuível à ré, e não de uso inadequado, de ausência de manutenção, de intervenção de terceiros, de fato do condomínio ou de causa alheia à esfera de responsabilidade da incorporadora. Essa definição é matéria estritamente técnica, subtraída ao conhecimento privado do juiz e insuscetível de aferição por fotografias e registros audiovisuais unilateralmente produzidos, os quais, quando muito, demonstram o estado atual do imóvel, jamais a etiologia das anomalias. Não é ocioso registrar que a própria inicial reconhece que o memorial descritivo, em seu item 2.13, prevê impermeabilização restrita à varanda, à área de serviço e à área do box do banheiro, e narra que a porta de entrada e a pia da cozinha estavam íntegras por ocasião da vistoria de 27 de abril de 2026, deteriorando-se em momento posterior, circunstâncias que, sem elucidação pericial, comportam mais de uma explicação possível. Acresce que a ré sequer foi citada. A concessão liminar, inaudita altera parte, de obrigações de fazer de execução material complexa e de conteúdo técnico controvertido, cumulada com prestação pecuniária mensal de R$ 3.000,00 por prazo indeterminado, com custeio de mudança e de guarda-móveis, e com autorização prévia e genérica para execução de reparos por terceiro às expensas da demandada, importaria exaurimento antecipado do próprio objeto da demanda em cognição meramente sumária e sem qualquer contraditório, em tensão com o artigo 9º do Código de Processo Civil e, no que toca especificamente ao repasse pecuniário mensal, com a vedação do artigo 300, § 3º, do mesmo Código, porquanto valores entregues a parte beneficiária da gratuidade de justiça e reconhecidamente destituída de reservas patrimoniais dificilmente comportariam recomposição em caso de improcedência. Igual raciocínio se aplica ao pedido de abstenção de cobrança e de negativação relativamente às parcelas do preço, medida que, além de pressupor a inabitabilidade que ainda se há de demonstrar, projeta efeitos sobre relação contratual celebrada no âmbito de programa habitacional com possível intervenção de agente financeiro estranho à lide, o que recomenda prudência redobrada. Não se ignora, contudo, o perigo de dano invocado, que é real e ostenta dupla dimensão. De um lado, alega-se risco elétrico com potencial de choque e de incêndio, evidenciado pela narrativa de desligamento geral da unidade ao acionamento de carga ordinária e pela inutilização de eletrodoméstico. De outro, alega-se exposição continuada de criança a ambiente com proliferação fúngica e a particulado de cimento desprendido de laje exposta, com adoecimento documentado por atestado médico e afastamento escolar, quadro que atrai a incidência do artigo 227 da Constituição da República e dos artigos 3º, 4º e 7º da Lei nº 8.069/1990, que asseguram à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e ao desenvolvimento em condições dignas de existência. Ademais, tem-se o risco de perecimento da própria prova, expressamente suscitado pelos autores, uma vez que eventual reparo unilateral após a citação suprimiria os vestígios materiais das anomalias e, com eles, a possibilidade de apuração da respectiva origem. A conjugação desses elementos conduz a solução intermediária que, sem antecipar o mérito nem suprimir o contraditório, neutraliza o risco de perecimento da prova e produz, no menor prazo possível, o único dado de que este Juízo carece para decidir com segurança sobre todas as demais medidas requeridas: a determinação imediata da prova pericial de engenharia. A providência encontra fundamento no poder instrutório do artigo 370 do Código de Processo Civil, na cláusula geral de efetivação do artigo 139, inciso IV, na faculdade de alteração da ordem de produção dos meios de prova do artigo 139, inciso VI, na tutela de urgência de natureza cautelar do artigo 300, na produção antecipada de prova do artigo 381, inciso I, e na possibilidade de deferimento liminar sem prévia oitiva da parte contrária autorizada pelo artigo 9º, parágrafo único, inciso I, com contraditório diferido plenamente assegurado. Cuida-se, ademais, de medida integralmente reversível, que a nenhuma das partes impõe sacrifício patrimonial definitivo. Pela mesma razão, indefiro, por ora, a expedição do mandado de constatação por oficial de justiça requerida no item "i" do pedido liminar, não por descabimento em tese da providência do artigo 154, inciso II, do Código de Processo Civil, mas porque a antecipação da perícia de engenharia, determinada em regime de urgência e com prazo exíguo, supre com evidente vantagem técnica a constatação por auxiliar não habilitado, cuja fé pública alcança o que se vê, não o que se conclui. Fica ressalvada a reapreciação do ponto caso a diligência pericial não possa ser realizada no prazo ora assinado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a imediata realização de prova pericial de engenharia na unidade nº 109 do Bloco 3 do Condomínio Vitale View Clube Residencial, situado na Estrada do Caçambê, nº 360, Jacarepaguá, nesta Comarca, nomeando perito judicial de confiança deste Juízo, dentre os profissionais habilitados em engenharia civil e elétrica cadastrados, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários e indicar data e hora da diligência, a ser realizada com prioridade, apresentando o laudo no prazo de trinta dias contados da vistoria, prorrogável mediante justificativa. A perícia deverá apurar, respondendo aos quesitos deste Juízo, os seguintes pontos: a existência, a natureza, a localização e a extensão das anomalias apontadas na inicial, especialmente as infiltrações e a proliferação de fungos nos dois dormitórios e áreas contíguas, a ausência de iluminação no corredor da unidade e o comportamento da rede elétrica ao acionamento de eletrodomésticos residenciais de uso comum, providência esta a ser executada mediante teste in loco; a causa técnica de cada anomalia constatada, esclarecendo, de forma conclusiva e fundamentada, se decorre de falha de concepção, de projeto, de especificação de materiais ou de execução da obra, imputável à construtora, ou se decorre de uso inadequado, de ausência de manutenção, de intervenção posterior do proprietário ou de terceiros, de fato do condomínio, de vício das áreas comuns ou de qualquer outra causa estranha à esfera de responsabilidade da ré; a conformidade das vedações verticais externas, das esquadrias e dos sistemas de impermeabilização e da instalação elétrica da unidade com o memorial descritivo e com o projeto aprovado, bem como com os requisitos das normas ABNT NBR 15575 e ABNT NBR 5410, indicando, quanto à instalação elétrica, o dimensionamento dos circuitos terminais, a quantidade e a distribuição dos pontos de tomada de uso geral e específico, a capacidade dos dispositivos de proteção e a compatibilidade da rede com a carga de equipamentos residenciais ordinários; a existência de risco atual à incolumidade física dos ocupantes, notadamente risco de choque elétrico, de sobreaquecimento ou de incêndio; as condições de salubridade e de habitabilidade da unidade no estado em que encontrada, com identificação e, se tecnicamente viável, caracterização da colonização fúngica; a existência de nexo de causalidade entre as anomalias constatadas e os danos alegados aos bens móveis descritos na inicial, com estimativa do respectivo valor de reposição; a natureza, a sequência e o prazo estimado das intervenções necessárias à eliminação integral das anomalias imputáveis à ré, com estimativa de custo; e, por fim, se a execução de tais intervenções exige a desocupação do imóvel, e, em caso positivo, por quanto tempo. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, até a véspera da data designada para a diligência, sem que a ausência de manifestação obste sua realização, dada a urgência que motiva a antecipação da prova. Determino ao perito que, constatando risco iminente à incolumidade física dos ocupantes da unidade, comunique o fato a este Juízo imediatamente e por petição autônoma, independentemente da conclusão do laudo, para reapreciação imediata dos demais pedidos de urgência. Considerando a gratuidade ora deferida, os honorários periciais serão suportados na forma do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, facultada à ré, se assim entender conveniente à celeridade da instrução, a antecipação voluntária dos valores, sem que isso importe reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia a qualquer defesa. Determino, ainda, que a ré, no prazo de quinze dias contados da citação, apresente nos autos, para instrução da perícia, o projeto elétrico executivo da unidade nº 109 do Bloco 3 e o respectivo memorial de cálculo dos circuitos, o projeto de impermeabilização e os relatórios de ensaio de estanqueidade das vedações verticais e das esquadrias, as Anotações de Responsabilidade Técnica relativas à execução da obra, o "habite-se" e o auto de conclusão, e o histórico integral e não editado de todos os chamados de assistência técnica registrados quanto à unidade da autora, tudo sob as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil, aplicáveis os artigos 396 e seguintes do mesmo diploma e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino à ré que franqueie ao perito judicial e aos assistentes técnicos o acesso às áreas comuns do Bloco 3 e às instalações prediais necessárias à realização da diligência, e que se abstenha de executar, antes da vistoria, intervenções que suprimam os vestígios materiais das anomalias descritas na inicial, ressalvada a execução de reparos de natureza estritamente emergencial destinados a afastar risco imediato à segurança dos moradores, hipótese em que deverá comunicar previamente este Juízo e documentar por registro fotográfico e descritivo circunstanciado o estado anterior e posterior à intervenção. Determino, por igual, aos autores que permitam o ingresso do perito e dos assistentes técnicos na unidade na data designada. Determino à parte autora que, no prazo de quinze dias, providencie a juntada aos autos dos arquivos audiovisuais mencionados na inicial, atualmente alojados em repositório digital externo, na forma do artigo 434, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que integrem efetivamente o acervo probatório e não fiquem sujeitos à indisponibilidade do serviço de hospedagem. Ficam expressamente ressalvados, para reapreciação após a conclusão da prova pericial e após o exercício do contraditório pela ré, todos os demais pedidos formulados a título de tutela provisória de urgência, a saber, a vistoria e as medidas emergenciais na instalação elétrica, a apresentação de laudo e de cronograma de reparos, a descontaminação e higienização dos ambientes, a execução integral dos reparos, o custeio de moradia temporária em pecúnia ou em espécie, o custeio de mudança e de guarda-móveis, a autorização prévia para execução dos reparos por terceiro às expensas da ré e a abstenção de cobrança e de negativação, os quais poderão ser deferidos, no todo ou em parte, tão logo os autos disponham do substrato técnico indispensável, independentemente de novo requerimento, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se a ré, VIA OJA DE PLANTÃO, para apresentar resposta no prazo legal e intime-a para os fins desta decisão. 4) Anote-se a intervenção do Ministério Público e, após, dê-se vista, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a presença de incapaz no polo ativo. 5) Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003036-59.2026.8.19.0203/RJ AUTOR: MAGDA AZEVEDO LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANA CLARA DOS SANTOS SALGADO VIEIRA (OAB RJ273034) AUTOR: GUSTAVO LIMA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): ANA CLARA DOS SANTOS SALGADO VIEIRA (OAB RJ273034) DESPACHO/DECISÃO Em complemento à decisão ao evento 14, DESPADEC1, nomeio perito do Juízo o expert Fernando Carlos A. Fernandes, engenheiro, telefone nº (21) 99696-0991, e-mail: fcfeng@bol.com.br. , cadastrado(a) na forma do artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, prossiga-se conforme estabelecido ao evento 14, DESPADEC1. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.

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