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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003034-89.2026.8.19.0203/RJ AUTOR: ELIANE APARECIDA ABRAHAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIENE APARECIDA ABRAHÃO FAGUNDES (OAB RJ156897) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A EMENDA da petição inicial tratando-se a hipótese de demanda que visa a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor não discriminou na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (e/ou) não quantificou o valor incontroverso do débito. Na mesma oportunidade,deverá a autora apresentar a planilha de cálculos com as devidas atualizações,comprovante de residência em seu nome e o contrato objeto da demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.
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