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3003022-68.2024.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003022-68.2024.8.06.0151 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DALVANEIDE GOMES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DALVANEIDE GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por DALVANEIDE GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Discute-se, em síntese, a legalidade do Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0200498-68.2024.8.06.0151, que envolve o débito objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 16.2018.11673.24560, emitida em 21/09/2018, com vencimento final previsto para 21/09/2028, no valor nominal, à época, de R$ 268.311,87 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e onze reais e oitenta e sete centavos). A parte embargante sustentou ausência de título executivo hábil, por ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de juntada do documento original e incidência da Lei nº 14. 995 de 10/10/2024, que altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que trata da renegociação de dívidas no âmbito dos fundos constitucionais. Gratuidade judiciária deferida. Após, devidamente intimado, o banco embargado apresentou impugnação de id 166981051, pugnando pela improcedência dos embargos. Decisão de id 178100119 indeferiu efeito suspensivo aos embargos e determinou a juntada de documentação complementar pelo embargado. Juntados os novos documentos, a embargante se manifestou, arguindo inexistir assinatura por parte do Banco na Cédula de Crédito Bancário. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o cerne do litígio, observo ser dispensável a produção de outras provas, incidindo na espécie a norma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito. De fato, o deslinde destes embargos não demanda maior instrução, visto que a matéria discutida envolve análise direta da prova documental já acostada aos autos. Nessa senda, passo a apreciar as arguições das partes, adiantando desde logo o juízo de improcedência dos embargos à execução. Com efeito, a investida da parte embargante em vista a desconstituir a legitimidade do título executivo extrajudicial combatido não prospera em quaisquer das vertentes argumentativas. Nesse sentido, cabe destacar que a Cédula de Crédito Bancário - CCB é uma promessa de pagamento emitida pelo devedor em favor da instituição financeira. Como o ato de emissão é unilateral por parte do emitente/devedor, a assinatura do banco não é obrigatória para que o documento seja considerado um título executivo extrajudicial. Ademais, a assinatura de duas testemunhas não é requisito da cédula de crédito bancário emitida conforme a Lei nº 10.931/2004, tampouco obsta a sua exigibilidade como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC. Sobre o tema, confira-se: "APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Entretanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 3. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR). 5. A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004. 6. A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título executivo, motivo pelo qual a ausência da referida formalidade não gera qualquer nulidade. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AP 5001002-77.2019.4.03.6128; Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data do Julgamento: 14/03/2024; Data da Publicação: 20/03/2024, v. unânime ) Noutro, a respeito da juntada da cédula de crédito original, cabe frisar que recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 2015911 - DF, firmou a tese de que a juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original Entendeu-se, portanto, que a juntada da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial, cabendo ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original. A exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título, o que não ocorreu na espécie, pois ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário. Em síntese, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, em relação à Lei nº 14.995/2024, aduziu o banco embargado que o pedido da embargante esbarra na ausência do requisito temporal de inadimplência contínua, uma vez que esta última renegociou o débito em 2022. De fato, ao analisar o aditivo de rerratificação, verifico que houve renegociação da dívida em 31/03/2022, sendo certo que a Lei nº 14.995/2024 pressupõe uma situação de inadimplência contínua e ininterrupta desde 31/10/2021, o que não se verifica no caso concreto. Nessa esteira, quando as partes firmaram uma renegociação de dívida em 2022, ocorreu uma novação, com modificação substancial da obrigação. Isso significa que a inadimplência original foi juridicamente "extinta" ou interrompida, dando lugar a um novo título e a um novo fluxo de pagamentos. Portanto, o devedor não estava em situação de "inadimplência contínua e ininterrupta" desde 2021. Logo, a embargante não preenche o requisito temporal exigido pela lei, pois não manteve a inadimplência de forma ininterrupta desde 31 de outubro de 2021. A regularização temporária do débito, por meio da renegociação de 2022, afasta por completo a incidência do benefício legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte embargante, devendo estes últimos, a teor do art. 827, §2º, do CPC, serem fixados como majoração da verba honorária que foi fixada em patamar mínimo nos autos da execução principal. Dito isto, majoro a verba honorária, que passará ser de 15% sobre o montante da execução. Frise-se que os benefícios da gratuidade estão expressamente revogados, pois a parte embargante deixou de atender ao comando de id 178100119. P.R.I. Estabelecido o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença na execução principal, arquivando-se oportunamente esses autos. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003022-68.2024.8.06.0151 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DALVANEIDE GOMES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DALVANEIDE GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por DALVANEIDE GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Discute-se, em síntese, a legalidade do Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0200498-68.2024.8.06.0151, que envolve o débito objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 16.2018.11673.24560, emitida em 21/09/2018, com vencimento final previsto para 21/09/2028, no valor nominal, à época, de R$ 268.311,87 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e onze reais e oitenta e sete centavos). A parte embargante sustentou ausência de título executivo hábil, por ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de juntada do documento original e incidência da Lei nº 14. 995 de 10/10/2024, que altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que trata da renegociação de dívidas no âmbito dos fundos constitucionais. Gratuidade judiciária deferida. Após, devidamente intimado, o banco embargado apresentou impugnação de id 166981051, pugnando pela improcedência dos embargos. Decisão de id 178100119 indeferiu efeito suspensivo aos embargos e determinou a juntada de documentação complementar pelo embargado. Juntados os novos documentos, a embargante se manifestou, arguindo inexistir assinatura por parte do Banco na Cédula de Crédito Bancário. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o cerne do litígio, observo ser dispensável a produção de outras provas, incidindo na espécie a norma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito. De fato, o deslinde destes embargos não demanda maior instrução, visto que a matéria discutida envolve análise direta da prova documental já acostada aos autos. Nessa senda, passo a apreciar as arguições das partes, adiantando desde logo o juízo de improcedência dos embargos à execução. Com efeito, a investida da parte embargante em vista a desconstituir a legitimidade do título executivo extrajudicial combatido não prospera em quaisquer das vertentes argumentativas. Nesse sentido, cabe destacar que a Cédula de Crédito Bancário - CCB é uma promessa de pagamento emitida pelo devedor em favor da instituição financeira. Como o ato de emissão é unilateral por parte do emitente/devedor, a assinatura do banco não é obrigatória para que o documento seja considerado um título executivo extrajudicial. Ademais, a assinatura de duas testemunhas não é requisito da cédula de crédito bancário emitida conforme a Lei nº 10.931/2004, tampouco obsta a sua exigibilidade como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC. Sobre o tema, confira-se: "APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Entretanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 3. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR). 5. A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004. 6. A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título executivo, motivo pelo qual a ausência da referida formalidade não gera qualquer nulidade. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AP 5001002-77.2019.4.03.6128; Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data do Julgamento: 14/03/2024; Data da Publicação: 20/03/2024, v. unânime ) Noutro, a respeito da juntada da cédula de crédito original, cabe frisar que recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 2015911 - DF, firmou a tese de que a juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original Entendeu-se, portanto, que a juntada da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial, cabendo ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original. A exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título, o que não ocorreu na espécie, pois ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário. Em síntese, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, em relação à Lei nº 14.995/2024, aduziu o banco embargado que o pedido da embargante esbarra na ausência do requisito temporal de inadimplência contínua, uma vez que esta última renegociou o débito em 2022. De fato, ao analisar o aditivo de rerratificação, verifico que houve renegociação da dívida em 31/03/2022, sendo certo que a Lei nº 14.995/2024 pressupõe uma situação de inadimplência contínua e ininterrupta desde 31/10/2021, o que não se verifica no caso concreto. Nessa esteira, quando as partes firmaram uma renegociação de dívida em 2022, ocorreu uma novação, com modificação substancial da obrigação. Isso significa que a inadimplência original foi juridicamente "extinta" ou interrompida, dando lugar a um novo título e a um novo fluxo de pagamentos. Portanto, o devedor não estava em situação de "inadimplência contínua e ininterrupta" desde 2021. Logo, a embargante não preenche o requisito temporal exigido pela lei, pois não manteve a inadimplência de forma ininterrupta desde 31 de outubro de 2021. A regularização temporária do débito, por meio da renegociação de 2022, afasta por completo a incidência do benefício legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte embargante, devendo estes últimos, a teor do art. 827, §2º, do CPC, serem fixados como majoração da verba honorária que foi fixada em patamar mínimo nos autos da execução principal. Dito isto, majoro a verba honorária, que passará ser de 15% sobre o montante da execução. Frise-se que os benefícios da gratuidade estão expressamente revogados, pois a parte embargante deixou de atender ao comando de id 178100119. P.R.I. Estabelecido o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença na execução principal, arquivando-se oportunamente esses autos. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito

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