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3003020-25.2026.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003020-25.2026.8.19.0068/RJ AUTOR: ALCINEA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) DESPACHO/DECISÃO 1 – Diante do documento de evento 1, DOC4, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de comprovante de residência válido, referente a fatura de consumo de concessionária de água, energia, telefone ou documento semelhante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareço que, na hipótese de residir com terceiros, deverá apresentar declaração informando a residência e documento de identificação, ambos do titular da fatura apresentada. 2 – Sem prejuízo, com fundamento no poder geral de cautela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nova procuração com firma reconhecida em cartório, identificando expressamente a pretensão deduzida e a parte adversa, sob pena de extinção. 3 - Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ). Assim, considerando que é relativa à presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida. Portanto, intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda e, em caso de isenção, os respectivos comprovantes extraídos do site da Receita Federal; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de cartão de crédito; d) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Ressalto que deverá a requerente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC. Deve, ainda, a parte autora prestar esclarecimentos sobre a sua renda mensal, indicando detalhadamente a origem dos recursos utilizados para o seu sustento. 4 – Em seguida, voltem os autos conclusos.

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