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3003017-75.2026.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003017-75.2026.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCP 002 GESTAO DE IMOVEIS LTDA REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A. SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CCP 002 GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de MIDEA DO BRASIL AR-CONDICIONADO LTDA e REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. - LEVEROS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Pedido de desistência do autor formulado em ID 222167202. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto à desistência da demanda merece homologação, pois se encontra em conformidade com o art. 485, §4º, do CPC, o qual dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", visto que referida parte requerida não apresentou defesa. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas adiantadas, com base no princípio da causalidade, dispensando o recolhimento de outros valores a esse título. Sem honorários em virtude da falta de litigiosidade. Custas processuais remanescentes pela parte desistente, se porventura existentes. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de pretensão resistida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Registre-se. Transitado em julgado com a publicação (preclusão lógica), arquive-se. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003017-75.2026.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCP 002 GESTAO DE IMOVEIS LTDA REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A. SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CCP 002 GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de MIDEA DO BRASIL AR-CONDICIONADO LTDA e REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. - LEVEROS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Pedido de desistência do autor formulado em ID 222167202. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto à desistência da demanda merece homologação, pois se encontra em conformidade com o art. 485, §4º, do CPC, o qual dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", visto que referida parte requerida não apresentou defesa. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas adiantadas, com base no princípio da causalidade, dispensando o recolhimento de outros valores a esse título. Sem honorários em virtude da falta de litigiosidade. Custas processuais remanescentes pela parte desistente, se porventura existentes. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de pretensão resistida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Registre-se. Transitado em julgado com a publicação (preclusão lógica), arquive-se. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito

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