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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br SENTENÇA Proc nº 3003011-57.2025.8.06.0069 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "MORA ENCARGOS 2600310", bem como a restituição dos valores indevidamente debitados. Os extratos bancários juntados aos autos comprovam a efetiva ocorrência dos descontos impugnados. Por sua vez, embora regularmente intimada para apresentar os documentos necessários à demonstração da origem da cobrança questionada, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos contrato, termo de adesão, histórico da dívida, memória de cálculo ou qualquer outro documento apto a demonstrar a existência da relação jurídica que justificaria os débitos realizados. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a legitimidade dos lançamentos efetuados, especialmente porque a documentação pertinente encontra-se sob sua exclusiva guarda. A ausência de exibição do documento essencial para a comprovação da origem do débito atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, autorizando o reconhecimento da veracidade da alegação da parte autora quanto à inexistência de contratação ou de causa jurídica apta a amparar a cobrança. Assim, embora comprovada a existência material dos descontos, não restou demonstrada a legitimidade da cobrança realizada, impondo-se o reconhecimento de sua ilegalidade. Consequentemente, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021. Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido. Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado. A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas. Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) No caso em apreço, é cabível a restituição dos descontos em dobro, posto que ocorridos no ano de 2025, após a data do julgado retromencionado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança questionada, a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da simples existência de cobrança indevida. No caso concreto, não houve comprovação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, bloqueio de valores, privação de subsistência ou qualquer circunstância apta a evidenciar sofrimento anormal, humilhação, constrangimento relevante ou repercussão concreta na esfera íntima da parte autora. Os elementos constantes dos autos revelam situação que, embora apta a ensejar a restituição dos valores indevidamente descontados, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar compensação por dano moral, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que em análise do histórico processual no Pje é possível observar habitualidade do autor no ajuizamento de demandas de mesma natureza. Embora a contumácia no ajuizamento de ações indenizatórias não constitua fundamento autônomo para afastar a indenização, há necessidade de um esforço pela parte na comprovação específica do alegado abalo moral, prova esta inexistente nos autos. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débito ou obrigação que legitime os descontos realizados sob a rubrica "MORA ENCARGOS 2600310"; b) DETERMINAR que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar novos descontos sob a referida rubrica, salvo mediante comprovação de contratação válida ou autorização da parte autora; c) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, no montante apurado nos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Tema 929 do STJ); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coreaú/CE, 3 de setembro de 2026. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO
TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br SENTENÇA Proc nº 3003011-57.2025.8.06.0069 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "MORA ENCARGOS 2600310", bem como a restituição dos valores indevidamente debitados. Os extratos bancários juntados aos autos comprovam a efetiva ocorrência dos descontos impugnados. Por sua vez, embora regularmente intimada para apresentar os documentos necessários à demonstração da origem da cobrança questionada, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos contrato, termo de adesão, histórico da dívida, memória de cálculo ou qualquer outro documento apto a demonstrar a existência da relação jurídica que justificaria os débitos realizados. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a legitimidade dos lançamentos efetuados, especialmente porque a documentação pertinente encontra-se sob sua exclusiva guarda. A ausência de exibição do documento essencial para a comprovação da origem do débito atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, autorizando o reconhecimento da veracidade da alegação da parte autora quanto à inexistência de contratação ou de causa jurídica apta a amparar a cobrança. Assim, embora comprovada a existência material dos descontos, não restou demonstrada a legitimidade da cobrança realizada, impondo-se o reconhecimento de sua ilegalidade. Consequentemente, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021. Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido. Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado. A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas. Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) No caso em apreço, é cabível a restituição dos descontos em dobro, posto que ocorridos no ano de 2025, após a data do julgado retromencionado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança questionada, a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da simples existência de cobrança indevida. No caso concreto, não houve comprovação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, bloqueio de valores, privação de subsistência ou qualquer circunstância apta a evidenciar sofrimento anormal, humilhação, constrangimento relevante ou repercussão concreta na esfera íntima da parte autora. Os elementos constantes dos autos revelam situação que, embora apta a ensejar a restituição dos valores indevidamente descontados, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar compensação por dano moral, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que em análise do histórico processual no Pje é possível observar habitualidade do autor no ajuizamento de demandas de mesma natureza. Embora a contumácia no ajuizamento de ações indenizatórias não constitua fundamento autônomo para afastar a indenização, há necessidade de um esforço pela parte na comprovação específica do alegado abalo moral, prova esta inexistente nos autos. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débito ou obrigação que legitime os descontos realizados sob a rubrica "MORA ENCARGOS 2600310"; b) DETERMINAR que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar novos descontos sob a referida rubrica, salvo mediante comprovação de contratação válida ou autorização da parte autora; c) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, no montante apurado nos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Tema 929 do STJ); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coreaú/CE, 3 de setembro de 2026. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO