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3003006-58.2025.8.06.0029

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3003006-58.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA LUCIA DE SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LUCIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na origem, a autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação, acompanhada de instrumento contratual contendo assinatura atribuída à demandante e comprovante de transferência de valores para conta de sua titularidade. Em réplica, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e requereu a realização de perícia grafotécnica e documental, às expensas da instituição financeira, bem como o depósito do contrato original e dos documentos a ele vinculados. Após a especificação das provas, o Juízo de origem considerou suficientemente instruído o processo e dispensou a realização da perícia, procedendo ao julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao entendimento de que o instrumento contratual assinado, associado à comprovação da transferência do numerário, seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, reputando-se desnecessária a prova grafotécnica. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada e que requereu a realização da perícia grafotécnica. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando competir à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato por ela apresentado. Sustenta, ainda, a ocorrência de preclusão em razão da manifestação do banco no sentido de não produzir prova pericial. Ao final, requer a anulação da sentença e o provimento do recurso. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a regularidade da contratação, com fundamento no instrumento contratual e na comprovação do crédito em conta da consumidora, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, cumpre justificar o julgamento singular do recurso. O art. 932 do Código de Processo Civil atribui ao Relator poderes para decidir monocraticamente determinadas hipóteses recursais, especialmente quando a matéria submetida à apreciação já se encontra definida em precedente qualificado de observância obrigatória. Especificamente, o art. 932, V, "b", do CPC autoriza o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a controvérsia determinante para a solução recursal - definição do ônus da prova quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira - foi objeto de pronunciamento vinculante da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061). A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A hipótese dos autos enquadra-se diretamente na questão jurídica solucionada pelo precedente qualificado, uma vez que a consumidora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, requereu a produção de prova grafotécnica e, não obstante, houve julgamento antecipado de improcedência, considerando-se válida a contratação sem a produção da prova requerida. Desse modo, estando a matéria abrangida por precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos e já tendo sido oportunizada a apresentação de contrarrazões, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC. 2. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A instituição financeira suscita, em contrarrazões, ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Embora as razões recursais contenham passagens imprecisas e argumento aparentemente estranho ao conteúdo da sentença, é possível identificar, de forma clara, a insurgência dirigida contra fundamento determinante do pronunciamento recorrido. Com efeito, a sentença considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica e julgou antecipadamente improcedente a demanda, enquanto a apelante sustenta precisamente que havia impugnado a autenticidade da assinatura, requerido a prova técnica e que incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade do documento apresentado. Existe, portanto, correlação suficiente entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, atendendo-se ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia recursal consiste em definir se, impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requerida expressamente a realização de perícia grafotécnica, poderia o Juízo dispensar a prova e julgar improcedente a demanda com fundamento no instrumento contratual e na comprovação da transferência do numerário. A resposta é negativa. No caso concreto, não houve simples negativa genérica da relação contratual. Em réplica, a autora afirmou expressamente não reconhecer a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado com a contestação, requerendo, em tópico específico, a produção de perícia grafotécnica e documental. Ao final daquela manifestação, formulou pedido expresso para que fosse determinada, às expensas da instituição financeira, a realização da perícia destinada a averiguar a autenticidade das assinaturas e dos documentos, invocando, inclusive, o Tema Repetitivo nº 1.061/STJ. Estabelecida controvérsia específica acerca da autenticidade da assinatura, incide o art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A matéria, especificamente em relação aos contratos bancários apresentados por instituições financeiras, foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." STJ - REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 - Tema Repetitivo nº 1.061. Logo, uma vez especificamente impugnada a assinatura, não poderia ser imposto à consumidora o encargo de produzir prova destinada a demonstrar a falsidade do documento. Ao contrário, competia à instituição financeira, responsável pela apresentação do instrumento contratual, demonstrar sua autenticidade. No caso, entretanto, o Juízo de origem dispensou a realização da perícia e julgou antecipadamente a demanda, concluindo pela validade da contratação com fundamento, essencialmente, na existência do instrumento contratual e no comprovante de transferência bancária. A existência de comprovante de transferência de numerário para conta de titularidade da demandante constitui elemento probatório que poderá ser valorado pelo Juízo no momento oportuno, em conjunto com as demais provas. Não é suficiente, contudo, para tornar irrelevante a controvérsia específica acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, sobretudo quando esta foi tempestiva e expressamente impugnada. Da mesma forma, a aferição visual da semelhança entre assinaturas não se revela, nas circunstâncias concretas, fundamento suficiente para dispensar a prova técnica expressamente requerida e, simultaneamente, considerar demonstrada a autenticidade do documento. A orientação encontra correspondência em precedente deste Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu o cerceamento de defesa em situação substancialmente semelhante: A decisão do juízo de primeira instância, ao dispensar a produção da prova pericial solicitada pela parte autora, afrontou princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia girava em torno da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo, elemento central para a resolução do litígio (..). A perícia grafotécnica é imprescindível para apurar a veracidade da assinatura e afastar qualquer dúvida sobre a validade do contrato. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, já consolidou o entendimento de que, quando impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus da prova." TJCE - Apelação Cível nº 0200449-78.2022.8.06.0092, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgada em 11/12/2024, publicada em 11/12/2024. Em outro julgamento, inclusive originário da Comarca de Acopiara, adotou-se a mesma solução: A consumidora pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica em sua réplica, pois não reconhecera a validade de sua assinatura inserida no contrato juntado pela instituição financeira.(..)..Logo, o indeferimento do pedido pericial inverteu a lógica processual, prejudicando a pretensão da autora e resultando na improcedência da ação, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada para que o juízo de origem realize a perícia requerida." TJCE - Apelação Cível nº 0203103-96.2023.8.06.0029, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgada em 18/09/2024, publicada em 18/09/2024. A similitude entre aquele julgamento e a situação ora examinada é manifesta: impugnação da assinatura pela consumidora, requerimento expresso de perícia grafotécnica, dispensa da prova pelo Juízo e subsequente julgamento de improcedência. Importa esclarecer, entretanto, que o provimento do recurso não decorre propriamente da alegada preclusão da instituição financeira quanto à produção da perícia, como pretende fazer crer a recorrente. A prova não chegou a ser determinada pelo Juízo para posterior descumprimento de encargo processual pela instituição financeira. Ao contrário, o próprio Juízo reputou-a desnecessária e promoveu o julgamento antecipado. Por isso, a solução processualmente adequada não consiste em presumir, desde logo, a falsidade da assinatura nem em julgar imediatamente procedentes os pedidos formulados na inicial. O vício reside no julgamento antecipado da lide sem a adequada instrução da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, apesar da impugnação específica e do requerimento expresso de prova, em matéria na qual o precedente repetitivo atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade. Configura-se, assim, cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova grafotécnica, observando-se a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema 1.061/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Todavia, uma vez cassada a sentença para reabertura da instrução processual, resta prejudicada a disciplina da sucumbência estabelecida no pronunciamento recorrido. As custas e os honorários advocatícios deverão ser novamente apreciados pelo Juízo de origem quando do novo julgamento da causa, de acordo com o resultado então alcançado. Por consequência, não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento do recurso e da cassação da sentença. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado, observando-se que compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Fica prejudicada a disciplina da sucumbência estabelecida na sentença cassada, devendo a matéria ser novamente apreciada pelo Juízo de origem por ocasião do novo julgamento. Sem majoração de honorários advocatícios recursais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. Rita Emília de Carvalho Rodrigues Bezerra de Menezes Relatora

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