Publicações do processo

3003001-15.2026.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003001-15.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: FLORESTA E JARDIM MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): ISADORA GAIGHER PINAUD DE OLIVEIRA (OAB RJ256239) DESPACHO/DECISÃO 1. Por ora, à parte autora para complementação das custas apontadas na certidão do evento 7.1, esclarecendo ainda sobre os questionamentos apontados pela serventia. 2. Sem prejuízo, considerando os elementos constantes dos autos, especialmente o ajuizamento da presente demanda por patronos com domicílio profissional em outro Estado da Federação, bem como a utilização de instrumento de mandato firmado por meio eletrônico, reputo prudente a adoção de diligência destinada à confirmação da regularidade da representação processual, da autenticidade da postulação e da efetiva ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da presente demanda. A providência ora determinada não importa em presunção de irregularidade da atuação profissional, tampouco em restrição indevida ao direito constitucional de acesso à Justiça. Ao contrário, busca assegurar a higidez do processo, a boa-fé objetiva, a regularidade da representação judicial e a prevenção de eventual alegação futura de nulidade ou vício de consentimento. A Recomendação CNJ nº 159/2024, ao tratar das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, recomenda aos magistrados e tribunais a adoção de providências voltadas a identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, compreendida como o “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”, quando capaz de comprometer a capacidade de prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça. No mesmo ato, o CNJ expressamente orienta que, na detecção de possível litigância abusiva, sejam observados comportamentos que, embora possam aparentar licitude quando analisados isoladamente, revelem possível desvio de finalidade quando considerados em conjunto ou ao longo do tempo. No caso concreto, não se pretende obstar o processamento da demanda, mas apenas realizar diligência mínima e proporcional para confirmação da autenticidade da postulação, especialmente diante de circunstâncias que recomendam cautela judicial, como anteriormente abordado. Além disso, o artigo 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê que os magistrados poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências destinadas a evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. O Anexo B da Recomendação, por sua vez, admite expressamente a realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar “a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais”. Nesse contexto, e também em consonância com as orientações administrativas adotadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no dever de direção do processo pelo Juízo, nos termos do art. 139 do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 10 dias, confirme e esclareça: a) se efetivamente contratou o patrono subscritor da petição inicial; b) de que forma se deu a contratação dos serviços advocatícios, indicando se houve contato presencial, telefônico, por aplicativo de mensagens, por plataforma digital ou por intermédio de terceiros; c) se assinou a procuração juntada aos autos e reconhece como sua a assinatura eletrônica constante do instrumento de mandato; d) se possui ciência do ajuizamento da presente ação e conhece os pedidos formulados em seu nome e os documentos apresentados com a inicial. Deverá constar expressamente do mandado que a diligência possui finalidade exclusivamente confirmatória, voltada à verificação da regularidade da representação processual, da autenticidade da postulação e da ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda, em observância à Recomendação CNJ nº 159/2024 e às orientações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Instrua-se o mandado com cópia da petição inicial e da procuração, para fins de averiguação pela parte autora. Deverá o Oficial de Justiça proceder à diligência de forma presencial, certificando, com a maior precisão possível, as declarações prestadas pela parte autora, nos moldes acima indicados. Cumprida a diligência, certifique-se e voltem conclusos para apreciação das providências cabíveis, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência. Ciência aos interessados.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.