2026-09-16 · TJCE
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003000-77.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: JOÃO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: BR BANK ASSESSORIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de BR BANK ASSESSORIA LTDA., já qualificados nos autos, iniciado por meio da petição de ID nº 130419806. Aplico o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório. A Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 53, § 4º, que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, disposição aplicável também à execução de título judicial, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. No presente caso, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio da parte executada apto à satisfação do crédito. Por meio do sistema SISBAJUD, foi constrita a quantia de R$ 4.186,58 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), posteriormente transferida para conta judicial, conforme ID nº 160846270, mostrando-se, contudo, insuficiente para a satisfação integral do crédito. Diante da insuficiência da constrição, prosseguiram-se as diligências executivas, inclusive mediante pesquisa pelo sistema RENAJUD, conforme ID nº 177785065, sem localização de veículo passível de constrição. Na sequência, foi expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens, conforme ID nº 179661407, a qual foi devolvida sem cumprimento de sua finalidade, pois o Oficial de Justiça foi informado pela administração do condomínio de que a empresa executada era desconhecida no endereço indicado, conforme documento de ID nº 186074177. Em razão do resultado negativo da diligência, foi determinada nova tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme decisão de ID nº 186079838. A medida, contudo, também não resultou na localização de ativos suficientes à satisfação do saldo remanescente, conforme resultado de ID nº 197828999. Diante do insucesso das medidas executivas, a parte exequente foi intimada, nos termos do despacho de ID nº 202056466, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço ou bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Inicialmente, a parte exequente foi intimada por intermédio da Defensoria Pública, que a assiste nos autos, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 212129271. Não obstante, a fim de assegurar a ciência pessoal da parte interessada, foi determinada nova intimação pelo despacho de ID nº 212174841, a qual foi cumprida pessoalmente por telefone, conforme certidão de ID nº 212424959. Ainda assim, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer novamente o prazo sem indicar endereço ou bens passíveis de constrição, conforme certificado no ID nº 220704916. Por fim, em relação ao valor de R$ 4.186,58 já penhorado e transferido para conta judicial, foi determinada a intimação da executada BR BANK ASSESSORIA LTDA. para, querendo, oferecer embargos à execução, conforme despacho de ID nº 224944394. Regularmente intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico, a executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 240150677. Desse modo, embora tenha sido obtida satisfação parcial do crédito mediante a constrição da quantia acima referida, as diligências realizadas não resultaram na localização de outros bens aptos à satisfação do saldo remanescente, tampouco a parte exequente, mesmo após intimação pessoal, indicou novos bens ou endereço útil ao prosseguimento da execução. À vista disso, diante da inexistência de outros bens conhecidos passíveis de constrição e da ausência de providência da parte exequente para o prosseguimento dos atos executórios, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do FONAJE, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Fica autorizado, após o trânsito em julgado, o levantamento, em favor da parte exequente, do valor de R$ 4.186,58 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos existentes na conta judicial, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID nº 130419806, a saber: Banco Crefisa, Agência nº 0001, Conta Corrente nº 010981570-1, de titularidade do exequente JOÃO BATISTA DA SILVA. Por se tratar de execução de título judicial, caso requerido, fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente quanto ao saldo remanescente, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo o Gabinete proceder à intimação pessoal da parte exequente por telefone/aplicativo de mensagens, à intimação da Defensoria Pública, que a assiste, pelo Sistema PJe, e à intimação da parte executada BR BANK ASSESSORIA LTDA. pelo Diário da Justiça Eletrônico, via Sistema PJe/MINIPAC. Após certificado o trânsito em julgado pelo NUPACI, deverá o mesmo expedir o respectivo alvará judicial de transferência, contemplando todos os acréscimos e rendimentos existentes na conta judicial, de modo a promover seu integral levantamento e zeramento, encaminhando-o, em seguida, para assinatura. Cumpridas as determinações relativas ao alvará, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito