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3002994-81.2026.8.06.0167

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3002994-81.2026.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GONZAGA DUARTE DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra o Município de Sobral, na qual se pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes do labor em sábados letivos, bem como os respectivos reflexos remuneratórios e consectários legais. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização da produção de provas documentais e testemunhais requeridas, especialmente os registros de frequência e controles de ponto sob posse da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir, preliminarmente, se o julgamento antecipado da lide, sem oportunização da produção de provas requeridas pela parte autora, configura cerceamento de defesa e (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito pela instância revisora, à luz da teoria da causa madura, em demanda que envolve controvérsia fática acerca da extrapolação da jornada semanal de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de cerceamento de defesa 3. O CPC no seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando a controvérsia não demandar dilação probatória ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados nos autos. 4. A controvérsia exige apuração da efetiva extrapolação da jornada semanal de quarenta horas em razão da realização de sábados letivos, circunstância que demanda instrução probatória, especialmente mediante análise de registros de frequência e controles de ponto. 5. O servidor requereu expressamente a produção de provas documentais e testemunhais desde a petição inicial, inclusive a requisição judicial de documentos sob guarda exclusiva da Administração Municipal. 6. O julgamento antecipado seguido de improcedência por insuficiência probatória configura comportamento processual contraditório e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não surpresa. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide e, posteriormente, fundamenta a improcedência na ausência de provas cuja produção foi requerida pela parte. 8. Configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Preliminar acolhida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 10, 355, I, 373, § 1º, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.228.072/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 26.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3011744-09.2025.8.06.0167, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.05.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3010092-54.2025.8.06.0167, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.05.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luiz Gonzaga Duarte Da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral (ID 40785018) que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município daquela comarca, por meio da qual a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em sábados letivos, julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pelo INPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em face dessa decisão, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 40785019), os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao art. 373, §1º, do CPC, mantendo-se integralmente a sentença em seus demais termos (ID 40785020). Nas razões de ID 40785022, a apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem que se oportunizasse a produção das provas requeridas na petição inicial, especialmente a exibição dos registros de frequência e controles de ponto, documentos sob guarda exclusiva da Administração Municipal. Sustenta violação ao art. 373, §1º, do CPC, por inaplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, haja vista que os calendários escolares juntados constituíam prova documental suficiente para indicar o fato constitutivo do direito, sendo os registros de ponto inacessíveis à servidora sem determinação judicial. No mérito, defende que a jornada de 40 horas semanais prevista na Lei nº 11.738/2008 não se confunde com os 200 dias letivos previstos na LDB, de modo que o trabalho aos sábados, quando ultrapassada a jornada semanal, configura serviço extraordinário e deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da CF. Requer, assim, a anulação da sentença para regular instrução processual ou, subsidiariamente, sua reforma para condenar o Município ao pagamento das horas extras trabalhadas nos sábados letivos dos últimos cinco anos, com os respectivos reflexos. Contrarrazões apresentadas no ID 40785024, por meio das quais o ente municipal pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, inicialmente, a inexistência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado seria cabível diante da suficiência das provas e da ausência de indicação concreta de semanas em que teria havido extrapolação da jornada. Aduz, ainda, que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o efetivo trabalho extraordinário, não sendo aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que os calendários escolares apenas demonstram a previsão de atividades aos sábados, sem comprovar a extrapolação da jornada semanal. No mérito, defende que a realização de sábados letivos não configura, por si só, serviço extraordinário, sendo indispensável a demonstração concreta de que houve excesso da carga horária contratual, inexistente no caso. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência do interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação. A apreciação do presente recurso deve ter início pela análise da preliminar levantada pela parte autora, ora apelante, que sustenta a nulidade da sentença em razão de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, decorrente do suposto cerceamento do direito à produção de provas. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes em processos judiciais ou administrativos, bem como aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Nesse contexto, o direito à produção probatória não constitui mera faculdade acessória do procedimento, mas verdadeira garantia fundamental indispensável à observância do devido processo legal. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê em seu artigo 355, inciso I, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia não exigir a produção de outras provas, permitindo ao magistrado decidir a demanda com base no conjunto documental já constante dos autos. Tal mecanismo processual visa atender aos princípios da celeridade e da economia processual. Todavia, sua adoção somente se mostra legítima quando os fatos relevantes estiverem suficientemente esclarecidos ou quando a discussão versar exclusivamente sobre matéria de direito. Na hipótese, constata-se, da análise minuciosa do andamento processual e do teor da sentença recorrida, a existência, de fato, de vício procedimental apto a comprometer o pleno exercício do direito de defesa da parte autora. Dessarte, no caso em exame, o ponto central da lide consiste em apurar a ocorrência de extrapolação da jornada semanal de 40 (quarenta) horas a qual o servidor se encontra submetido, em razão da exigência de labor em sábados letivos instituídos pelo Município. Nesse aspecto, observa-se que desde a petição inicial (ID 40785008, págs. 22-23), a parte autora formulou pedido expresso de produção probatória, especialmente quanto à juntada dos registros de frequência e controles de ponto referentes aos sábados letivos, a serem requisitados ao ente municipal, além da oitiva de testemunhas. Ocorre que o juízo sentenciante dispensou a fase de instrução processual, privando o apelante da possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva extrapolação da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, para, em seguida, fundamentar a improcedência do pedido justamente na ausência de prova desse mesmo fato. Nessa circunstância, a contradição lógico-jurídica é flagrante, pois ao mesmo tempo em que o magistrado obstou à parte a produção dos meios probatórios pretendidos, valeu-se, posteriormente, da insuficiência do acervo instrutório para decidir em desfavor do requerente. Tal dinâmica processual configura o chamado venire contra factum proprium no âmbito processual, que é incompatível com o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC) e com o dever de não surpresa (art. 10 do CPC). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), quando seguido de uma sentença de improcedência por falta de provas, configura cerceamento de defesa (destacou-se): ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ADMISSÃO IRREGULAR DE CANDIDATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte paulista, apesar de reconhecer que a lide comportava julgamento antecipado, considerou que as alegações do autor estariam desacompanhadas de provas, sem levar em consideração que a produção de provas foi requerida (fl. 333) e, no entanto, a lide foi julgada antecipadamente sem que houvesse manifestação sobre esse pedido. 2. O referido entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido da parte é desconsiderado por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2228072 SP 2022/0323832-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). Este Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento em situações análogas, envolvendo professores da rede municipal de Sobral que postulavam o pagamento de horas extras em razão da realização de sábados letivos, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa nas hipóteses em que a improcedência do pedido foi decretada sem a devida instrução probatória, circunstância que ensejou a anulação da sentença. Veja-se (destacou-se): Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público municipal. Professor. Ação de cobrança de horas extras. Sábados letivos. Julgamento antecipado da lide. Improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa configurado. Comportamento contraditório do magistrado. Violação ao princípio da não surpresa. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por professor da rede pública de Sobral contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de horas extras decorrentes de sábados letivos. O juízo de origem, após sinalizar a abertura de instrução, proferiu julgamento antecipado fundamentando a improcedência justamente na ausência de provas da extrapolação da jornada de 40 horas semanais, ignorando os pedidos probatórios formulados pelo autor. II. Questão em discussão: 2. Aferir se configura cerceamento de defesa e error in procedendo o julgamento antecipado da lide que, ao suprimir a apresentação de réplica e especificação de provas, julga improcedente o pedido sob o fundamento de insuficiência probatória, especialmente quando a demonstração da jornada extraordinária depende de dilação instrutória. III. Razões de decidir: 3. O julgamento antecipado do mérito é incompatível com a improcedência do pedido fundada em insuficiência probatória. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao princípio da cooperação o magistrado que determina a especificação de provas e, ato contínuo, sentencia o feito sem oportunizá-las. Embora o sábado letivo não presuma hora extra, a prova da extrapolação da jornada semanal de 40 horas exige instrução documental, testemunhal e pericial, sendo nula a sentença que obsta tal demonstração e pune a parte pela deficiência instrutória causada pelo próprio juízo. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de 1º grau. (APELAÇÃO CÍVEL - 30117440920258060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/05/2026); Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público. Professor. Horas extras em sábados letivos. Julgamento antecipado do mérito. Controvérsia fática. Ausência de dilação probatória. Cerceamento de defesa. Decisão surpresa. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de uma apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Sobral, na qual se pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes de labor em sábados letivos, proferida com julgamento antecipado do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida sem instrução probatória em controvérsia que envolve a comprovação de labor extraordinário e extrapolação da jornada semanal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia demanda análise de fatos relativos à jornada de trabalho e eventual compensação, o que exige dilação probatória. 4. O julgamento antecipado, apesar do requerimento de provas, impede a adequada formação do convencimento judicial. 5. A ausência de intimação para especificação de provas e a supressão da fase instrutória configuram violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. Caracterizado cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade da sentença. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30100925420258060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/05/2026). A restrição indevida à produção de provas, sobretudo quando a sentença se apoia justamente na insuficiência da prova cuja realização foi obstada pelo próprio Juízo, configura error in procedendo, por evidente violação ao direito de defesa e comprometimento da regularidade processual. Nesse contexto, reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Assim, acolhe-se a preliminar de nulidade suscitada nas razões de apelação. No que diz respeito à possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato do mérito pela instância revisora, à luz da denominada teoria da causa madura, observa-se que o feito não se encontra apto, neste momento, para julgamento. Isso porque não constam dos autos controles de frequência, registros de ponto ou quaisquer outros elementos de prova capazes de demonstrar, com o grau de segurança jurídica exigido, se a parte apelante realmente exerceu jornada superior às quarenta horas semanais nos períodos em que ocorreram sábados letivos, tampouco se houve eventual compensação de carga horária por parte do ente municipal. Não se desconhece que este Colegiado, em oportunidade anterior, proferiu decisão mantendo sentença de procedência em demanda análoga à presente, reconhecendo à parte autora o direito ao recebimento de horas extras decorrentes do labor prestado em sábados letivos, ficando a quantificação dos valores relegada à fase de cumprimento de sentença. Contudo, evoluindo o entendimento, observa-se que, no caso, a elucidação da dinâmica funcional, da organização do calendário escolar e da carga horária exercida exige a devida instrução probatória, sob o crivo do contraditório. Desse modo, revela-se necessária a remessa dos autos ao juízo de origem para a devida reabertura da instrução processual, restando prejudicada, por consequência, a apreciação dos demais fundamentos recursais suscitados pela apelante. Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, restando prejudicada a análise dos demais fundamentos recursais. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator P3/A2

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