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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002994-23.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: MARIA INEZ SETUBAL DE MAGALHAES ADVOGADO(A): LIVIA SANTOS GENEZIO FOLLY (OAB RJ216645) AUTOR: CELSON DE MAGALHAES ADVOGADO(A): LIVIA SANTOS GENEZIO FOLLY (OAB RJ216645) DESPACHO/DECISÃO Ante a documentação costada defiro a isenção de custas e taxas judiciais na forma prevista na Lei Estadual nº 3350/99 art. 17, inciso X, com redação estabelecida pela Lei nº 7127/2015. Anote-se. Ressalte-se que a isenção prevista na legislação estadual não se confunde com o benefício da gratuidade de justiça, disciplinado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de manifestação autoral quanto ao seu interesse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC). Deverá, ainda, informar, no mesmo prazo, seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações, sendo certo que tais informações, deverão ser atualizadas, sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V do CPC. Intime-se.
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