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3002992-62.2024.8.06.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. GRAVAME EM SPC/SERASA. INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. MONTANTE AQUÉM DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REITERADA DA 6ª TURMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 176. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral por dano moral, referente a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor aquilatado na origem é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização extrapatrimonial deve compensar o autor, mas sem incorrer em enriquecimento ilícito, dentre outros parâmetros. 4. Aquilatação aquém do razoável e proporcional. Erro imotivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor provido em parte. Tese de julgamento: "Valor da indenização de crédito deve levar em conta aspectos como o pedagógico e visar obstacularizar o enriquecimento sem causa.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 8º e 932; Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3000167-31.2023.8.06.0126; TJCE. 3000470-73.2023.8.06.0246; Enunciado Cível Fonaje/176 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. No que toca o recurso do autor, analisando os autos, relativamente ao quantum indenizatório, recurso do promovente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se encontra adequadamente fixado, eis que incompatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, seu poderio econômico e técnico, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, justamente o caso dos autos. Entendo que a condenação em danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente pelo magnitude do erro do promovido e casos semelhantes. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. GRAVAME EM SPC/SERASA. INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. MONTANTE AQUÉM DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. FONAJE 103. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. (...)Entendo que a condenação em danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente pelo magnitude do erro do promovido e casos semelhantes. (3000167-31.2023.8.06.0126. Julg. 19/05/2025) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME EM SPC/SERASA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANO IN RE IPSA. INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÕES REITERADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. FONAJE 102. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. ART.55 DA LEI DO JUIZADO.Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. (TJCE. 3000470-73.2023.8.06.0246. julg.06/02/2024) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO QUE ALMEJA MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE AVESSA A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. FONAJE 103. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.O arbitramento do dano, subjetivo ao extremo, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação, devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. 4. Por outro lado, não convém seja fixada em valor irrisório, que não tenha o condão de diminuir o infortúnio sofrido, mormente quando ocupa o polo passivo, empresa que goza de ampla capacidade financeira para arcar com a reparação razoável e adequada, como é o caso dos autos. 5. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJCE. 3002574-67.2021.8.06.0065.) A 6ª Turma possui entendimento reiterado pela majoração do dano moral, quando este vem aquém dos precedentes e prática jurisprudencial. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar parcial provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 176 do FONAJE: "O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, primeira parte, do CPC: ""Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (destaquei)" Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado majorando o dano moral arbitrado para R$ 5.000,00, e o faço nos termos do art. 932, V, parte final do Código de Processo Civil c/c Enunciado Fonaje 176. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Publiquem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. GRAVAME EM SPC/SERASA. INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. MONTANTE AQUÉM DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REITERADA DA 6ª TURMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 176. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral por dano moral, referente a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor aquilatado na origem é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização extrapatrimonial deve compensar o autor, mas sem incorrer em enriquecimento ilícito, dentre outros parâmetros. 4. Aquilatação aquém do razoável e proporcional. Erro imotivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor provido em parte. Tese de julgamento: "Valor da indenização de crédito deve levar em conta aspectos como o pedagógico e visar obstacularizar o enriquecimento sem causa.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 8º e 932; Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3000167-31.2023.8.06.0126; TJCE. 3000470-73.2023.8.06.0246; Enunciado Cível Fonaje/176 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. No que toca o recurso do autor, analisando os autos, relativamente ao quantum indenizatório, recurso do promovente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se encontra adequadamente fixado, eis que incompatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, seu poderio econômico e técnico, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, justamente o caso dos autos. Entendo que a condenação em danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente pelo magnitude do erro do promovido e casos semelhantes. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. GRAVAME EM SPC/SERASA. INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. MONTANTE AQUÉM DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. FONAJE 103. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. (...)Entendo que a condenação em danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente pelo magnitude do erro do promovido e casos semelhantes. (3000167-31.2023.8.06.0126. Julg. 19/05/2025) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME EM SPC/SERASA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANO IN RE IPSA. INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÕES REITERADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. FONAJE 102. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. ART.55 DA LEI DO JUIZADO.Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. (TJCE. 3000470-73.2023.8.06.0246. julg.06/02/2024) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO QUE ALMEJA MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE AVESSA A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. FONAJE 103. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.O arbitramento do dano, subjetivo ao extremo, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação, devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. 4. Por outro lado, não convém seja fixada em valor irrisório, que não tenha o condão de diminuir o infortúnio sofrido, mormente quando ocupa o polo passivo, empresa que goza de ampla capacidade financeira para arcar com a reparação razoável e adequada, como é o caso dos autos. 5. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJCE. 3002574-67.2021.8.06.0065.) A 6ª Turma possui entendimento reiterado pela majoração do dano moral, quando este vem aquém dos precedentes e prática jurisprudencial. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar parcial provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 176 do FONAJE: "O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, primeira parte, do CPC: ""Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (destaquei)" Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado majorando o dano moral arbitrado para R$ 5.000,00, e o faço nos termos do art. 932, V, parte final do Código de Processo Civil c/c Enunciado Fonaje 176. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Publiquem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator

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