Publicações do processo

3002984-19.2026.8.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE TIANGUÁ - 1ª VARA CÍVEL Processo nº: 3002984-19.2026.8.06.0173 (ID 226003733) Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Tânia Patricia de Vasconcelos Cristino Réu: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Tânia Patricia de Vasconcelos Cristino em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A (ID 226003733). Afirma a autora que, em 19 de janeiro de 2023, celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 010370001 89681 para financiamento de veículo automotor (Renault Sandero, ano 2020), no valor financiado de R$ 38.893,80 e liberação líquida de R$ 34.200,00, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.375,81 (ID 226003733, p. 2). Sustenta que 42 das 48 parcelas já foram pontualmente quitadas, restando apenas 7 parcelas vincendas (ID 226003733, p. 3). Todavia, aponta a existência de encargos abusivos no instrumento contratual, consubstanciados em: a) imposição de seguro prestamista no importe de R$ 2.177,87 mediante venda casada em benefício de seguradora do mesmo grupo econômico (ID 226003733, p. 3-4); b) pactuação de capitalização diária de juros (Quadro IV, item 9, e cláusula 2.1) sem a necessária divulgação da taxa diária aplicável, violando o dever de informação (ID 226003733, p. 5-7); e c) cobrança indevida de tarifas e despesas acessórias (Tarifa de Cadastro de R$ 870,00, Tarifa de Avaliação de Bem de R$ 150,00 e Emolumentos de Registro de R$ 468,97) sem comprovação da efetiva contraprestação (ID 226003733, p. 7-9). Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 226003733, p. 2) e a prioridade na tramitação processual, fundada em laudo médico comprobatório de miocardiopatia dilatada severa (ID 226103865 e ID 226103868). Em sede de tutela provisória de urgência, requer autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, bem como a determinação para que a instituição financeira ré se abstenha de incluir ou promova a baixa de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (ID 226003733, p. 11-12). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 226003766) e a inexistência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade de sua insuficiência de recursos. Outrossim, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a documentação médica carreada aos autos (ID 226103868), a qual atesta expressamente que a requerente é portadora de cardiopatia grave (miocardiopatia dilatada severa com fração de ejeção reduzida a 24%), enquadrando-se na hipótese legal. 2.2. Do Exame da Tutela Provisória de Urgência à Luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores O deferimento da tutela provisória de urgência submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem olvidar a exigência de reversibilidade dos efeitos da medida. No que tange aos contratos bancários e às pretensões de abstenção ou suspensão de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes cumuladas com depósito de valor incontroverso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou critérios cumulativos e rigorosos em sede de recurso especial repetitivo (Tema 31/STJ): TEMA REPETITIVO STJ Tema 31 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. - Paradigma: REsp 1061530/RS Em percuciente análise dos autos nesta fase inicial de cognição sumária, verifica-se que as alegações da autora ostentam sólida probabilidade do direito, respaldada na jurisprudência qualificada e pacífica dos Tribunais Superiores. No tocante ao seguro prestamista contratado no importe financiado de R$ 2.177,87 (ID 226003758, p. 1) e formalizado perante a Safra Vida e Previdência S/A (ID 226003755), constata-se a subsunção direta ao Tema Repetitivo 972/STJ, fixado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.639.320/SP. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada ilícita (art. 39, I, do CDC ) a imposição de apólice restrita à entidade pertencente ao próprio grupo econômico da mutuante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP No tocante à capitalização diária de juros, o instrumento contratual estabelece a periodicidade diária no Quadro IV, item 9 (ID 226003758, p. 1) e na cláusula 2.1 (ID 226003758, p. 3). Contudo, o contrato limitou-se a divulgar as taxas mensal e anual (2,41% ao mês e 33,08% ao ano), omitindo integralmente o percentual da taxa de juros diária efetivamente aplicada (ID 226003758, p. 1). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a estipulação de capitalização em periodicidade diária exige a expressa e destacada indicação da taxa diária, sob pena de manifesta ofensa ao dever de informação clara e adequada consagrado nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Terceira Turma do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. 1. Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.076/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente que a regra do duodécuplo não supre a falta da taxa diária: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização diária de juros com base em cláusula contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para presumir a periodicidade inferior à anual. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade. III. Razões de decidir 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária a partir da diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros. (REsp n. 2.222.259/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Quanto às tarifas de avaliação do bem (R$ 150,00) e aos emolumentos de registro de contrato (R$ 468,97) (ID 226003758, p. 1), o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), reconheceu a validade abstrata de tais cobranças, porém ressalvou expressamente a abusividade da cobrança quando ausente a efetiva contraprestação do serviço ou configurada a onerosidade excessiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1578553/SP No caso concreto, o perigo de dano resta plenamente evidenciado pelo fato de a autora demonstrar o pagamento substancial da avença (42 parcelas já solvidas) e a iminência de vencimento do saldo remanescente (ID 226003756), circunstância em que eventual inadimplemento pontual de encargos controvertidos deflagraria restrições cadastrais indevidas e execução de garantia sobre o veículo indispensável à sua locomoção e tratamento de saúde. Desse modo, preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC e as condicionantes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 31, 958 e 972), impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência, autorizando o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos e vedando anotações desabonadoras nos órgãos de proteção creditícia enquanto pendente a demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC); b) defiro o pedido de tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema PJe; c) defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) para: c.1) autorizar a parte autora a realizar o depósito judicial mensal do valor que reputa incontroverso em relação às parcelas vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de cada vencimento contratual; c.2) determinar que a ré se abstenha de incluir ou promova a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em relação ao contrato nº 010370001 89681, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC; d) cite-se e intime-se a instituição financeira ré para cumprimento da medida liminar e para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cientificando-a de que, nos termos do art. 334, § 4º, I, e § 5º, do CPC, a audiência de conciliação somente deixará de ocorrer caso manifeste expressamente seu desinteresse no prazo legal; e) com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tianguá/CE, 3 de setembro de 2026. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.