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TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3002969-53.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOZELA RIBEIRO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA JOZELA RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. As partes transacionaram e apresentaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo celebrado para pôr fim ao litígio, mediante as condições estipuladas na avença constante nos autos. É o relatório. Decido. O acordo transacionado atende aos requisitos legais de validade, tratando-se de direitos disponíveis e celebrados por partes capazes, representadas por seus respectivos patronos devidamente habilitados. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais devidas pelo réu, observada a gratuidade da justiça anteriormente concedida à promovente e a inaplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Fica o servidor autorizado a assinar os expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3002969-53.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOZELA RIBEIRO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA JOZELA RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. As partes transacionaram e apresentaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo celebrado para pôr fim ao litígio, mediante as condições estipuladas na avença constante nos autos. É o relatório. Decido. O acordo transacionado atende aos requisitos legais de validade, tratando-se de direitos disponíveis e celebrados por partes capazes, representadas por seus respectivos patronos devidamente habilitados. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais devidas pelo réu, observada a gratuidade da justiça anteriormente concedida à promovente e a inaplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Fica o servidor autorizado a assinar os expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
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