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3002965-79.2026.8.06.0151

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002965-79.2026.8.06.0151 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA LUCIA PINHEIRO OLIVEIRA I. RELATÓRIO Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por MARIA LUCIA PINHEIRO OLIVEIRA, requisitando autorização para lavratura do registro de óbito de seu filho, ANTONIO JOSIVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA, o qual veio a falecer no dia 23/05/2025, em decorrência de complicaçõesocasionadas por etilismo crônico. A requerente instruiu o pedido com os documentos necessários, notadamente a Declaração de Óbito firmada por médico (Id.215555583), e documentos pessoais (Id.215555584 e 215555580). A inicial foi recebida em decisão sob o Id.215654753, com o deferimento da gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (Id.237875974), por entender que as provas apresentadas são suficientes para comprovar o fato, bem como, reconhecer a legitimidade da autora. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita sob o rito da jurisdição voluntária, no qual não há lide ou partes com interesses conflitantes, mas apenas a necessidade de intervenção judicial para a tutela de um direito. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece a obrigatoriedade do registro de óbito e prevê, em seu artigo 109, a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação do assento por via judicial. O dispositivo legal estabelece que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso em exame, a pretensão da requerente consiste no suprimento do registro de óbito de sua genitora, cujo falecimento se encontra devidamente comprovado pela Declaração de Óbito acostada aos autos sob o Id. 215555583. Trata-se de documento oficial e idôneo, subscrito por profissional médico, apto a comprovar a ocorrência do evento morte e, portanto, a conferir suporte documental suficiente à pretensão deduzida em juízo. De igual modo, encontra-se devidamente comprovado o vínculo de parentesco entre a requerente e a falecida, circunstância que evidencia sua legitimidade para promover a regularização do assento de óbito. A documentação acostada aos autos, ademais, mostra-se compatível com o disposto no artigo 79 da Lei nº 6.015/1973, que estabelece as pessoas legalmente obrigadas a proceder à declaração de óbito. Na hipótese dos autos, a requerente, na condição de irmã da falecida, encontra-se expressamente contemplada pelo dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (...) 3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo, maior e presente; Assim, uma vez comprovados o falecimento, o vínculo de parentesco e a legitimidade da requerente, e inexistindo qualquer elemento que constitua óbice à pretensão, mostra-se plenamente cabível o suprimento judicial do registro de óbito, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos. A providência pretendida não apenas visa à regularização formal do registro civil, mas também à adequada conformação da realidade fática à realidade registral, assegurando a segurança jurídica e a efetividade dos direitos decorrentes da personalidade e do estado civil da falecida. Desse modo, diante do conjunto documental apresentado e da ausência de controvérsia quanto à ocorrência do óbito, revela-se adequada e necessária a procedência do pedido, com o consequente suprimento judicial do assento de óbito, em observância à dignidade da pessoa humana, à segurança jurídica e à finalidade de regularização dos registros públicos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE ÓBITO A COMPROVAR O FALECIMENTO DA GENITORA DO DEMANDANTE . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Existindo comprovação efetiva do falecimento e de sua data, impõe-se o deferimento da pleiteada lavratura do registro civil tardio de óbito. Comprovado o óbito através de declaração médica, bem como a filiação do requerente, faz necessário o deferimento do assento de óbito . Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003926-66.2023.8 .17.3030, acordam os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife,data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva . Desembargador Relator. As06. (TJ-PE - Apelação Cível: 00039266620238173030, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/08/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO PÚBLICO -REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - LEGITIMIDADE - ART. 79 LEI 6.015/73 - INTERESSE PÚBLICO - PROVA IDÔNEA DO ÓBITO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO REGISTRO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO Comprovado que a requerente do registro tardio assistiu ao falecido no exercício de atos da vida civil, nos meses anteriores a sua morte, presente sua legitimidade, nos termos da hipótese de nº 5 do art. 79 da Lei 6.015/73. Nesse sentido, dever ser ressaltado, ainda, que o rol previsto no referido artigo define apenas as pessoas que são obrigadas a fazer a declaração de óbito, não proibindo que outros o façam, em razão do patente interesse público. Existindo nos autos provas seguras do óbito, é cabível a autorização judicial para viabilizar o seu registro nos assentamentos civis. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028871920218130123 1.0000.24.229720-8/001, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 10/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024). Dessa forma, estando a pretensão devidamente fundamentada e amparada por prova documental suficiente, e contando com o parecer favorável do Ministério Público, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO ASSIM SENDO, com base na fundamentação supra e considerando o parecer ministerial, acima referido, com fulcro no art. 109, § 4º, da LRP, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de DETERMINAR a lavratura do respectivo assento de óbito de ANTONIO JOSIVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA, nascido em 21/08/1983 e falecido na data de 23/05/2026. Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, inclusive no que se refere aos emolumentos cobrados em Cartório, no sentido de estender o benefício da Assistência Judiciária aos Necessitados, disciplinada pela Lei n. 1.060/50, aos atos praticados por serventias extrajudiciais. Servem vias da presente sentença como MANDADO DE INSCRIÇÃO junto ao Cartório de Registro Civil local. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito

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