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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002965-70.2026.8.19.0037/RJ
AUTOR: LEANDRO NOGUEIRA MAFFORT
ADVOGADO(A): GUSTAVO COSME GUERHARD CARDOZO (OAB RJ268386)
ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842)
DESPACHO/DECISÃO
A apreciação do pedido de tutela, em ações envolvendo benefício por incapacidade, depende de prévia realização de perícia judicial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, razão pela qual entendo prudente oportunizar previamente o contraditório, especialmente para apresentação de quesitos e eventual manifestação da autarquia ré acerca dos documentos médicos acostados aos autos.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC).
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e eventual designação de perícia médica judicial.
Intimem-se.