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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002951-86.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: PEDRO ALVES COSTA AGUIAR ADVOGADO(A): CAROLINE COELHO ALVES COSTA (OAB RJ137382) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que houve falha na renovação do FIES por parte das demandas. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC). A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC), sendo certo que os valores das mensalidades poderão ser cobrados do autor em momento oportuno, se for o caso. Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar aos réus que: (i) se abstenham de efetuar a cobrança extrajudicial das parcelas da CCB nº 7576802, bem como de imputar encargos moratórios sobre a parcela vencida em 09/07/2026, autorizando-se, em contrapartida, que o Autor realize o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 943,87 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos); (ii) se abstenham de inscrever, ou promovam a exclusão, do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora discutido; (iii) se abstenham de recusar ou obstar a recontratação do Autor para o período letivo seguinte, e de impor qualquer sanção acadêmica em razão da presente lide, com fundamento no inadimplemento da parcela ora controvertida, inclusive quanto às matrículas e recontratações já em curso (contratos 2024/2, 2025/1, 2025/2 e 2026/1); contado da intimação dos demandados desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. Intimem-se. Consideranndo que a primeira ré já contestou, cite-se a segunda ré. Com a contestação pela segunda ré ou o fim do prazo, ao autor. Após, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão.
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